STF Inq 933 / MG - MINAS GERAIS INQUÉRITO
EMENTA: I. STF: ação penal originária: declaração liminar
de improcedência da denúncia, quando verificada desde logo, sem
necessidade de instrução (L. 8038/90, art. 6º, in fine).
II. Estelionato: inexistência na hipótese de não
aplicação no objeto do convênio de subsídio federal concedido a
fundação privada para construção de um centro comunitário, quando
obtida sem indução ou manutenção do erro de outrem e demonstrado
que a verba, depositada em conta bancária especial, lá se manteve
intocada, até o seu emprego na edificação de outra obra de interesse
social - um posto de saúde - de modo a desmentir a assertiva da
denúncia de que o acusado se teria apropriado da quantia, em
benefício próprio.
III. Atipicidade penal do fato que também se verifica à
luz de outras normas incriminadoras aventadas, mas a ele
inaplicáveis (v.g., CP, arts 168 e 315; L. 7314/83 e L. 7492/86,
art. 20).
Ementa
I. STF: ação penal originária: declaração liminar
de improcedência da denúncia, quando verificada desde logo, sem
necessidade de instrução (L. 8038/90, art. 6º, in fine).
II. Estelionato: inexistência na hipótese de não
aplicação no objeto do convênio de subsídio federal concedido a
fundação privada para construção de um centro comunitário, quando
obtida sem indução ou manutenção do erro de outrem e demonstrado
que a verba, depositada em conta bancária especial, lá se manteve
intocada, até o seu emprego na edificação de outra obra de interesse
social - um posto de saúde - de modo a desmentir a assertiva da
denúncia de que o acusado se teria apropriado da quantia, em
benefício próprio.
III. Atipicidade penal do fato que também se verifica à
luz de outras normas incriminadoras aventadas, mas a ele
inaplicáveis (v.g., CP, arts 168 e 315; L. 7314/83 e L. 7492/86,
art. 20).Decisão
O Tribunal julgou improcedente a acusação. Decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da
Nóbrega, Vice-Procurador-Geral da República, e, pelo denunciado, o Dr.
Orlando Vaz. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Plenário, 29.05.2002.
Data do Julgamento
:
29/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-06-2002 PP-00088 EMENT VOL-02075-01 PP-00151
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DNDO. : HELIO CALIXTO COSTA
ADVDOS.: ORLANDO VAZ E OUTROS
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