STF Inq 967 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
EMENTA: Inquérito penal. Questão de ordem.
- Com base no decidido na questão de ordem referente ao
Inquérito 571,
e tendo em vista que o acusado não foi reeleito deputado federal,
tornou-se este
Tribunal incompetente para julgar a apelação que foi apresentada
perante o Juízo
da primeira vara criminal da comarca de Campinas (SP), razão por que se
resolve
esta questão de ordem determinando-se a devolução dos autos ao referido
Juízo,
para que ele proceda como de direito.
Ementa
Inquérito penal. Questão de ordem.
- Com base no decidido na questão de ordem referente ao
Inquérito 571,
e tendo em vista que o acusado não foi reeleito deputado federal,
tornou-se este
Tribunal incompetente para julgar a apelação que foi apresentada
perante o Juízo
da primeira vara criminal da comarca de Campinas (SP), razão por que se
resolve
esta questão de ordem determinando-se a devolução dos autos ao referido
Juízo,
para que ele proceda como de direito.Decisão
- O Tribunal, por votação unânime, resolvendo questão de ordem
suscitada pelo Relator, reconheceu, por votação unânime, não dispor
de competência originária para apreciar a presente causa, e ordenou,
em conseqüência, a devolução dos autos ao Juízo de Direito da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Marco Aurélio e Maurício Corrêa, e, neste julgamento,
o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 19.4.99.
Data do Julgamento
:
19/04/1999
Data da Publicação
:
DJ 18-06-1999 PP-00003 EMENT VOL-01955-01 PP-00025
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO: MARCO ANTÔNIO NASSIF ABI CHEDID
ADVDO. : ALBERTO LOPES MENDES ROLLO
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