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Jurisprudência


STF MI 107 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE INJUNÇÃO

Ementa
EMENTA : - Mandado de injunção. Estabilidade de servidor público militar. Artigo 42, paragrafo 9., da Constituição Federal. Falta de legitimação para agir. - Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem "legitimatio ad causam" ,em se tratando de mandado de injunção, quem pertenca a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele. - Em se tratando, como se trata, de servidores publicos militares, não lhes concedeu a Constituição Federal direito a estabilidade, cujo exercício dependa de regulamentação desse direito, mas, ao contrario, determinou que a lei disponha sobre a estabilidade dos servidores publicos militares, estabelecendo quais os requisitos que estes devem preencher para que adquiram tal direito. - Precedente do STF: MI 235. Mandado de injunção não conhecido.::
Decisão
Após o voto do Sr. Ministro-Relator, não conhecendo do mandado de injunção, e do voto do Sr. Min. Marco Aurélio, tomando conhecimento do pedido, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Min. Carlos Velloso. Falaram: pelo Reqte.: o Dr. José Henrique Pinto e pelo Ministério Público Federal o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 31.10.90. Decisão: Por maioria, o Tribunal não conheceu do mandado de injunção por ilegitimidade ativa do requerente, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Plenário, 21.11.90.

Data do Julgamento : 21/11/1990
Data da Publicação : DJ 02-08-1991 PP-09916 EMENT VOL-01627-01 PP-00001 RTJ VOL-00135-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQUERENTE : JOSÉ EMÍDIO TEIXEIRA LIMA REQUERIDO : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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