STF MI 107 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE INJUNÇÃO
EMENTA : - Mandado de injunção. Estabilidade de servidor público
militar. Artigo 42, paragrafo 9., da Constituição Federal. Falta de
legitimação para agir.
- Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção
188, decidiu por unanimidade que só tem "legitimatio ad causam" ,em
se tratando de mandado de injunção, quem pertenca a categoria a que a
Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo
exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação
daquele.
- Em se tratando, como se trata, de servidores publicos
militares, não lhes concedeu a Constituição Federal direito a
estabilidade, cujo exercício dependa de regulamentação desse direito,
mas, ao contrario, determinou que a lei disponha sobre a estabilidade
dos servidores publicos militares, estabelecendo quais os requisitos
que estes devem preencher para que adquiram tal direito.
- Precedente do STF: MI 235.
Mandado de injunção não conhecido.::
Ementa
EMENTA : - Mandado de injunção. Estabilidade de servidor público
militar. Artigo 42, paragrafo 9., da Constituição Federal. Falta de
legitimação para agir.
- Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção
188, decidiu por unanimidade que só tem "legitimatio ad causam" ,em
se tratando de mandado de injunção, quem pertenca a categoria a que a
Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo
exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação
daquele.
- Em se tratando, como se trata, de servidores publicos
militares, não lhes concedeu a Constituição Federal direito a
estabilidade, cujo exercício dependa de regulamentação desse direito,
mas, ao contrario, determinou que a lei disponha sobre a estabilidade
dos servidores publicos militares, estabelecendo quais os requisitos
que estes devem preencher para que adquiram tal direito.
- Precedente do STF: MI 235.
Mandado de injunção não conhecido.::Decisão
Após o voto do Sr. Ministro-Relator, não conhecendo do mandado de injunção, e do voto do Sr. Min. Marco Aurélio, tomando conhecimento do pedido, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Min. Carlos Velloso. Falaram: pelo Reqte.: o
Dr. José Henrique Pinto e pelo Ministério Público Federal o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 31.10.90.
Decisão: Por maioria, o Tribunal não conheceu do mandado de injunção por ilegitimidade ativa do requerente, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Plenário, 21.11.90.
Data do Julgamento
:
21/11/1990
Data da Publicação
:
DJ 02-08-1991 PP-09916 EMENT VOL-01627-01 PP-00001 RTJ VOL-00135-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQUERENTE : JOSÉ EMÍDIO TEIXEIRA LIMA
REQUERIDO : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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