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Jurisprudência


STF MI 176 QO / PE - PERNAMBUCO QUESTÃO DE ORDEM NO MANDADO DE INJUNÇÃO

Ementa
COMPETÊNCIA - MANDADO DE INJUNÇÃO - A competência para o julgamento do mandado de injunção e definida pelo Órgão ou autoridade a que caiba a edição do diploma legal regulamentador. Impõe-se observar o balizamento subjetivo da propria inicial do mandado de injunção, não cabendo ao Tribunal no qual tenha sido ajuizado emenda-la quanto a autoridade apontada como omissa. Dirigida a impetração contra o Instituto Nacional de Previdencia Social, firma-se a competência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do disposto no artigo 105, inciso I, alinea "h" da Constituição Federal.
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 29.6.90. Após os votos dos Srs. Ministros Relator e Marco Aurélio, que conheciam da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator e a decidiam no sentido do não conhecimento do mandado de injunção e determinavam a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Carlos Velloso. Plenário, 15.8.90. Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91. Por maioria de votos, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, não conheceu do mandado de injunção e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, vencido o Ministro Carlos Velloso, que dele conhecia. Votou o Presidente. Não votou o Ministro Ilmar Galvão, pois à época do início do julgamento, não integrava a Corte. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antônio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 09.4.92.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação : DJ 14-08-1992 PP-12223 EMENT VOL-01670-01 PP-00001 RTJ VOL-00142-02 PP-00373
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. CELIO BORJA
Parte(s) : IMPTE.(S): ANA MARIA CAVALCANTI FURTADO ADV.(A/S): NELSON DE A.MELO NETO IMPDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
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