STF MI 176 QO / PE - PERNAMBUCO QUESTÃO DE ORDEM NO MANDADO DE INJUNÇÃO
COMPETÊNCIA - MANDADO DE INJUNÇÃO - A competência para o
julgamento do mandado de injunção e definida pelo Órgão ou autoridade
a que caiba a edição do diploma legal regulamentador. Impõe-se
observar o balizamento subjetivo da propria inicial do mandado de
injunção, não cabendo ao Tribunal no qual tenha sido ajuizado
emenda-la quanto a autoridade apontada como omissa. Dirigida a
impetração contra o Instituto Nacional de Previdencia Social,
firma-se a competência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do
disposto no artigo 105, inciso I, alinea "h" da Constituição Federal.
Ementa
COMPETÊNCIA - MANDADO DE INJUNÇÃO - A competência para o
julgamento do mandado de injunção e definida pelo Órgão ou autoridade
a que caiba a edição do diploma legal regulamentador. Impõe-se
observar o balizamento subjetivo da propria inicial do mandado de
injunção, não cabendo ao Tribunal no qual tenha sido ajuizado
emenda-la quanto a autoridade apontada como omissa. Dirigida a
impetração contra o Instituto Nacional de Previdencia Social,
firma-se a competência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do
disposto no artigo 105, inciso I, alinea "h" da Constituição Federal.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves.
Plenário, 29.6.90.
Após os votos dos Srs. Ministros Relator e Marco Aurélio, que conheciam
da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator e a decidiam no
sentido do não conhecimento do mandado de injunção e determinavam a
remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, o julgamento foi
adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Carlos Velloso.
Plenário, 15.8.90.
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Plenário, 01.7.91.
Por maioria de votos, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, não
conheceu do mandado de injunção e determinou a remessa dos autos ao
Superior Tribunal de Justiça, vencido o Ministro Carlos Velloso, que
dele conhecia. Votou o Presidente. Não votou o Ministro Ilmar Galvão,
pois à época do início do julgamento, não integrava a Corte.
Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antônio Machado da Silva, na
ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário,
09.4.92.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação
:
DJ 14-08-1992 PP-12223 EMENT VOL-01670-01 PP-00001 RTJ VOL-00142-02 PP-00373
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CELIO BORJA
Parte(s)
:
IMPTE.(S): ANA MARIA CAVALCANTI FURTADO
ADV.(A/S): NELSON DE A.MELO NETO
IMPDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
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