STF MI 20 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE INJUNÇÃO
. EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - DIREITO DE GREVE
DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - EVOLUÇÃO DESSE DIREITO NO
CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO - MODELOS NORMATIVOS NO DIREITO
COMPARADO - PRERROGATIVA JURÍDICA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO (ART.
37, VII) - IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DE LEI
COMPLEMENTAR - OMISSÃO LEGISLATIVA - HIPÓTESE DE SUA CONFIGURAÇÃO -
RECONHECIMENTO DO ESTADO DE MORA DO CONGRESSO NACIONAL - IMPETRAÇÃO
POR ENTIDADE DE CLASSE - ADMISSIBILIDADE - WRIT CONCEDIDO.
DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO: O preceito
constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público
civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em
conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar
plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo
próprio texto da Constituição.
A mera outorga constitucional do direito de greve ao
servidor público civil não basta - ante a ausência de auto-
aplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição -
para justificar o seu imediato exercício.
O exercício do direito público subjetivo de greve
outorgado aos servidores civis só se revelará possível depois da
edição da lei complementar reclamada pela Carta Política. A lei
complementar referida - que vai definir os termos e os limites do
exercício do direito de greve no serviço público - constitui
requisito de aplicabilidade e de operatividade da norma inscrita no
art. 37, VII, do texto constitucional. Essa situação de lacuna
técnica, precisamente por inviabilizar o exercício do direito de
greve, justifica a utilização e o deferimento do mandado de
injunção.
A inércia estatal configura-se, objetivamente, quando o
excessivo e irrazoável retardamento na efetivação da prestação
legislativa - não obstante a ausência, na Constituição, de prazo
pré-fixado para a edição da necessária norma regulamentadora - vem a
comprometer e a nulificar a situação subjetiva de vantagem criada
pelo texto constitucional em favor dos seus beneficiários.
MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização, pelos
organismos sindicais e pelas entidades de classe, do mandado de
injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar, em favor dos
membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos
assegurados pela Constituição. Precedentes e doutrina.
Ementa
. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - DIREITO DE GREVE
DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - EVOLUÇÃO DESSE DIREITO NO
CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO - MODELOS NORMATIVOS NO DIREITO
COMPARADO - PRERROGATIVA JURÍDICA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO (ART.
37, VII) - IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DE LEI
COMPLEMENTAR - OMISSÃO LEGISLATIVA - HIPÓTESE DE SUA CONFIGURAÇÃO -
RECONHECIMENTO DO ESTADO DE MORA DO CONGRESSO NACIONAL - IMPETRAÇÃO
POR ENTIDADE DE CLASSE - ADMISSIBILIDADE - WRIT CONCEDIDO.
DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO: O preceito
constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público
civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em
conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar
plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo
próprio texto da Constituição.
A mera outorga constitucional do direito de greve ao
servidor público civil não basta - ante a ausência de auto-
aplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição -
para justificar o seu imediato exercício.
O exercício do direito público subjetivo de greve
outorgado aos servidores civis só se revelará possível depois da
edição da lei complementar reclamada pela Carta Política. A lei
complementar referida - que vai definir os termos e os limites do
exercício do direito de greve no serviço público - constitui
requisito de aplicabilidade e de operatividade da norma inscrita no
art. 37, VII, do texto constitucional. Essa situação de lacuna
técnica, precisamente por inviabilizar o exercício do direito de
greve, justifica a utilização e o deferimento do mandado de
injunção.
A inércia estatal configura-se, objetivamente, quando o
excessivo e irrazoável retardamento na efetivação da prestação
legislativa - não obstante a ausência, na Constituição, de prazo
pré-fixado para a edição da necessária norma regulamentadora - vem a
comprometer e a nulificar a situação subjetiva de vantagem criada
pelo texto constitucional em favor dos seus beneficiários.
MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização, pelos
organismos sindicais e pelas entidades de classe, do mandado de
injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar, em favor dos
membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos
assegurados pela Constituição. Precedentes e doutrina.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 12.05.94.
Decisâo: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de mandado de injunção, nos termos do voto do Relator, para reconhecer a mora do Congresso Nacional em regulamentar o art. 37, VII, da Constituição Federal e comunicar-lhe a decisão, a fim de
que tome as providências necessárias à edição de lei complementar indispensável ao exercício do direito de greve pelos Servidores Públicos Civis, vencidos, em parte, o Ministro Carlos Velloso, que também reconhecia a mora do Congresso Nacional e, desde
logo, fixava as condições necessárias ao exercício desse direito, e os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que não conheciam do pedido. Votou o Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência
ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 19.05.94.
Data do Julgamento
:
19/05/1994
Data da Publicação
:
DJ 22-11-1996 PP-45690 EMENT VOL-01851-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
IMPTE. : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
ADVOGADO: BENEDITO OLIVEIRA BRAUNA
IMPDO. : CONGRESSO NACIONAL
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