STF MI 204 / RR - RORAIMA MANDADO DE INJUNÇÃO
- Mandado de Injunção (art. 5., inciso LXXI, da
Constituição Federal).
Não e o mandado de injunção o instrumento processual
adequado a impugnação de ato do Poder Executivo, como o que aprovou o
Plano de Defesa das Areas Indigenas Yanomami (Decreto n. 98.502, de
12.12.1989).
Nem tem o impetrante legitimidade para impetra-lo.
Mandado de Injunção não conhecido.
Ementa
- Mandado de Injunção (art. 5., inciso LXXI, da
Constituição Federal).
Não e o mandado de injunção o instrumento processual
adequado a impugnação de ato do Poder Executivo, como o que aprovou o
Plano de Defesa das Areas Indigenas Yanomami (Decreto n. 98.502, de
12.12.1989).
Nem tem o impetrante legitimidade para impetra-lo.
Mandado de Injunção não conhecido.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 07.02.91.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do mandado de injunção. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Marco Aurélio. Plenário, 16.5.91.
Data do Julgamento
:
16/05/1991
Data da Publicação
:
DJ 07-06-1991 PP-07709 EMENT VOL-01623-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES (Presidente)
Parte(s)
:
REQTE. : EVERARDO LUZ DE MAGALHÃES
ADV. : EM CAUSA PRÓPRIA
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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