STF MI 232 / RJ - RIO DE JANEIRO MANDADO DE INJUNÇÃO
Mandado de injunção.
- Legitimidade ativa da requerente para impetrar mandado de
injunção por falta de regulamentação do disposto no par. 7. do artigo
195 da Constituição Federal.
- Ocorrencia, no caso, em face do disposto no artigo 59 do
ADCT, de mora, por parte do Congresso, na regulamentação daquele
preceito constitucional.
Mandado de injunção conhecido, em parte, e, nessa parte,
deferido para declarar-se o estado de mora em que se encontra o
Congresso Nacional, a fim de que, no prazo de seis meses, adote ele
as providencias legislativas que se impoem para o cumprimento da
obrigação de legislar decorrente do artigo 195, par. 7., da
Constituição, sob pena de, vencido esse prazo sem que essa obrigação
se cumpra, passar o requerente a gozar da imunidade requerida.
Ementa
Mandado de injunção.
- Legitimidade ativa da requerente para impetrar mandado de
injunção por falta de regulamentação do disposto no par. 7. do artigo
195 da Constituição Federal.
- Ocorrencia, no caso, em face do disposto no artigo 59 do
ADCT, de mora, por parte do Congresso, na regulamentação daquele
preceito constitucional.
Mandado de injunção conhecido, em parte, e, nessa parte,
deferido para declarar-se o estado de mora em que se encontra o
Congresso Nacional, a fim de que, no prazo de seis meses, adote ele
as providencias legislativas que se impoem para o cumprimento da
obrigação de legislar decorrente do artigo 195, par. 7., da
Constituição, sob pena de, vencido esse prazo sem que essa obrigação
se cumpra, passar o requerente a gozar da imunidade requerida.Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente, vencidos os Srs. Ministros Relator, Octávio Gallotti, Sydney Sanches, Aldir Passarinho e Presidente. No mérito, após o voto do Relator, que conhecia
em
parte do Mandado de Injunção e nessa parte o deferia para declarar o estado de mora em que se encontra o Congresso Naiconal, a fim de que, no prazo de seis meses, adoto as providências legislativas que se impõem para o cumprimento da obrigação de
legislar, decorrente do art. 195, parágrafo 7º da Constituição, sob pena de, vencido esse prazo sem legislar, passe a requerente a gozar da imunidade requerida; após os votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que deferiam o Mandado de
Injunção, nos termos propostos em seus doutos votos, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Célio Borja. Plenário, 06-02-91.
Decisão: Apresentado o feito em Mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 1º-07-91.
Decisão: O Tribunal, por maioria de votos rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente, vencidos os Srs. Ministros Relator, Octavio Gallotti, Sydney Sanches, Aldir Passarinho e Néri da Silveira. No mérito, o tribunal, por maioria,
conheceu
em parte do mandado de injunção e nessa parte o deferiu para declarar o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, no prazo de seis meses, adote as providências legislativas que se impõem para o cumprimento da obrigação de
legislar, decorrente do art. 195, parágrafo 7º da Constituição, sob pena de, vencido esse prazo, sem legislar, passe a requerente a gozar da imunidade requerida, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Célio Borja, que o deferiam, em
termos diversos. Votou o Presidente. Plenário, 2-08-91.
Data do Julgamento
:
02/08/1991
Data da Publicação
:
DJ 27-03-1992 PP-03800 EMENT VOL-01655-01 PP-00018 RTJ VOL-00137-03 PP-00965
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE.: CENTRO DE CULTURA PROF. LUIZ FREIRE
ADV.: ADONIAS DOS SANTOS COSTA
REQDO.: CONGRESSO NACIONAL
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