STF MI 32 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE INJUNÇÃO
Mandado de Injunção por falta de norma regulamentadora que
haveria de constar do Regimento do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal. Sendo este um órgão ou autoridade federal (Constituição,
art. 21, III) compete, originariamente, ao Superior Tribunal de
Justiça (art. 105, I,"h") o julgamento do pedido.
Ementa
Mandado de Injunção por falta de norma regulamentadora que
haveria de constar do Regimento do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal. Sendo este um órgão ou autoridade federal (Constituição,
art. 21, III) compete, originariamente, ao Superior Tribunal de
Justiça (art. 105, I,"h") o julgamento do pedido.Decisão
Por unanimidade o tribunal não conheceu do mandado de injunção e determinou a remessa dos autos ao superior tribunal de justiça. voltou o presidente. impedido o Sr. ministro Sepúlveda pertence. ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro
Sepúlveda pertence. Plenário, 07.11.90
Data do Julgamento
:
07/11/1990
Data da Publicação
:
DJ 07-12-1990 PP-14639 EMENT VOL-01605-01 PP-00001::
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQUERENTE: ROPER DE SOUZA NOGUEIRA
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
LITISCONSORTE PASSIVO: VERA LUCIA PEREIRA SANTOS
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