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Jurisprudência


STF MI 323 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE INJUNÇÃO

Ementa
- Mandado de injunção. Juros reais. Paragrafo 3. do artigo 192 da Constituição. - Esta Corte, ao julgar a ADIn. n. 04, entendeu, por maioria de votos, que o disposto no paragrafo 3. do artigo 192 da Constituição Federal não era auto-aplicavel, razão por que necessitava de regulamentação. - Passados mais de cinco anos da promulgação da Constituição, sem que o Congresso Nacional haja regulamentado o referido dispositivo constitucional, e sendo certo que a simples tramitação de projetos nesse sentido não e capaz de elidir a mora legislativa, não há duvida de que esta, no caso, ocorre. Mandado de injunção deferido em parte, para que se comunique ao Poder Legislativo a mora em que se encontra, a fim de que adote as providencias necessarias para suprir a omissão.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de mandado de injunção, para que se comunique ao Congresso Nacional a mora em que se encontra, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias ao suprimento da omissão. Vencidos, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que também deferia o pedido e fixava as condições necessárias para o exercício do direito, e o Ministro Néria da Silveira, que fixava o prazo de 120 dias ao Congresso Nacional para a conclusão dos trabalhos legislativos. Votou o Presidente. Plenário, 08.04.94.

Data do Julgamento : 08/04/1994
Data da Publicação : DJ 09-12-1994 PP-34080 EMENT VOL-01770-01 PP-00037
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : IMPTES. : IRCONSO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. E OUTRO ADVDOS.: GUSTAVO LAURO KORTE JÚNIOR E OUTROS IMPDO. : CONGRESSO NACIONAL
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