STF MI 345 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO MANDADO DE INJUNÇÃO
- Não cabe agravo regimental contra despacho que indefere
liminar, em mandado de injunção. Neste não há, igualmente, lugar para
a citação, como interveniente, ou terceiro interessado, dos
particulares, bem como para o litisconsorcio passivo entre estes e a
autoridade competente para a elaboração da norma reguladora.
Ementa
- Não cabe agravo regimental contra despacho que indefere
liminar, em mandado de injunção. Neste não há, igualmente, lugar para
a citação, como interveniente, ou terceiro interessado, dos
particulares, bem como para o litisconsorcio passivo entre estes e a
autoridade competente para a elaboração da norma reguladora.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu, em parte, do agravo. E, por maioria de votos, nessa parte, lhe negou provimento, vencidos os Ministros Ilmar alvão, Marco Aurélio e Carlos Velloso, que proviam, no ponto em que conhecido. Votou o Presidente.
Plenário, 06.11.91.
Data do Julgamento
:
06/11/1991
Data da Publicação
:
DJ 13-12-1991 PP-18353 EMENT VOL-01646-01 PP-00025::
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
AGTE: N. MARTINIANO & CIA LTDA
ADV.(A/S): GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR E OUTROS
AGDO: CONGRESSO NACIONAL
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