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Jurisprudência


STF MI 352 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NO MANDADO DE INJUNÇÃO

Ementa
EMENTA : Mandado de Injunção. Aviso prévio proporcional. Constituição, art. 7º, inciso XXI. Mandado de injunção ajuizado por empregado despedido, exclusivamente, contra a ex-empregadora. Natureza do mandado de injunção. Firmou-se, no STF, o entendimento segundo o qual o mandado de injunção há de dirigir-se contra o Poder, órgão, entidade ou autoridade que tem o dever de regulamentar a norma constitucional, não se legitimando "ad causam", passivamente, em princípio, quem não estiver obrigado a editar a regulamentação respectiva. Não é viável dar curso a mandado de injunção, por ilegitimidade passiva "ad causam", da ex-empregadora do requerente, única que se indica como demandada, na inicial. Mandado de injunção não conhecido.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo Ministro Ilmar Galvão e, ainda, por maioria, não conheceu da ação por ilegitimidade passiva "ad causam", vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Carlos Velloso, que conheciam da ação, considerando legítima a parte passiva. Votou o Presidente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja. Plenário, 04.09.1991.

Data do Julgamento : 04/09/1991
Data da Publicação : DJ 12-12-1997 PP-65569 EMENT VOL-01895-01 PP-00028 RTJ VOL-00165-02 PP-00429
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : IMPTE. : FRANCISCO SEVERO STUDZINSKI ADVOGADO: ROMARIO JUNQUEIRA DOS REIS IMPDO. : RETIFICADORA DE MOTORES PRAIA LTDA
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