STF MI 352 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NO MANDADO DE INJUNÇÃO
EMENTA : Mandado de Injunção. Aviso prévio proporcional.
Constituição, art. 7º, inciso XXI. Mandado de injunção ajuizado por
empregado despedido, exclusivamente, contra a ex-empregadora.
Natureza do mandado de injunção. Firmou-se, no STF, o entendimento
segundo o qual o mandado de injunção há de dirigir-se contra o
Poder, órgão, entidade ou autoridade que tem o dever de regulamentar
a norma constitucional, não se legitimando "ad causam",
passivamente, em princípio, quem não estiver obrigado a editar a
regulamentação respectiva. Não é viável dar curso a mandado de
injunção, por ilegitimidade passiva "ad causam", da ex-empregadora
do requerente, única que se indica como demandada, na inicial.
Mandado de injunção não conhecido.
Ementa
EMENTA : Mandado de Injunção. Aviso prévio proporcional.
Constituição, art. 7º, inciso XXI. Mandado de injunção ajuizado por
empregado despedido, exclusivamente, contra a ex-empregadora.
Natureza do mandado de injunção. Firmou-se, no STF, o entendimento
segundo o qual o mandado de injunção há de dirigir-se contra o
Poder, órgão, entidade ou autoridade que tem o dever de regulamentar
a norma constitucional, não se legitimando "ad causam",
passivamente, em princípio, quem não estiver obrigado a editar a
regulamentação respectiva. Não é viável dar curso a mandado de
injunção, por ilegitimidade passiva "ad causam", da ex-empregadora
do requerente, única que se indica como demandada, na inicial.
Mandado de injunção não conhecido.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal rejeitou a preliminar de inépcia da
petição inicial suscitada pelo Ministro Ilmar Galvão e, ainda, por
maioria, não conheceu da ação por ilegitimidade passiva "ad causam",
vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Carlos Velloso, que
conheciam da ação, considerando legítima a parte passiva. Votou o
Presidente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja. Plenário,
04.09.1991.
Data do Julgamento
:
04/09/1991
Data da Publicação
:
DJ 12-12-1997 PP-65569 EMENT VOL-01895-01 PP-00028 RTJ VOL-00165-02 PP-00429
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE. : FRANCISCO SEVERO STUDZINSKI
ADVOGADO: ROMARIO JUNQUEIRA DOS REIS
IMPDO. : RETIFICADORA DE MOTORES PRAIA LTDA
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