STF MI 444 QO / MG - MINAS GERAIS QUESTÃO DE ORDEM NO MANDADO DE INJUNÇÃO
EMENTA: - Direito Constitucional e Processual Civil.
Mandado de Injunção.
Servidores autarquicos. Escola Superior de Agricultura de
Lavras - ESAL (autarquia federal sediada em Lavras, Minas Gerais).
Aposentadoria especial.
Atividades insalubres. Artigos 5., inc. LXXI, e 40, par.
1., da Constituição Federal.
1. O par. 1. do art. 40 da C.F. apenas faculta ao legislador,
mediante lei complementar, estabelecer exceções ao disposto no inciso
III, "a" e "c", ou seja, instituir outras hipóteses de aposentadoria
especial, no caso de exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas.
2. Tratando-se de mera faculdade conferida ao legislador, que
ainda não a exercitou, não há direito constitucional ja criado, e
cujo exercício esteja dependendo de norma regulamentadora.
3. Descabimento do Mandado de Injunção, por falta de
possibilidade jurídica do pedido, em face do disposto no inc. LXXI do
art. 5. da C.F., segundo o qual somente e de ser concedido mandado de
injunção, quando a falta de norma regulamentadora torne inviavel o
exercício de direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes a nacionalidade, a soberania e a cidadania.
4. Mandado de Injunção não conhecido. Votação unânime.
Ementa
- Direito Constitucional e Processual Civil.
Mandado de Injunção.
Servidores autarquicos. Escola Superior de Agricultura de
Lavras - ESAL (autarquia federal sediada em Lavras, Minas Gerais).
Aposentadoria especial.
Atividades insalubres. Artigos 5., inc. LXXI, e 40, par.
1., da Constituição Federal.
1. O par. 1. do art. 40 da C.F. apenas faculta ao legislador,
mediante lei complementar, estabelecer exceções ao disposto no inciso
III, "a" e "c", ou seja, instituir outras hipóteses de aposentadoria
especial, no caso de exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas.
2. Tratando-se de mera faculdade conferida ao legislador, que
ainda não a exercitou, não há direito constitucional ja criado, e
cujo exercício esteja dependendo de norma regulamentadora.
3. Descabimento do Mandado de Injunção, por falta de
possibilidade jurídica do pedido, em face do disposto no inc. LXXI do
art. 5. da C.F., segundo o qual somente e de ser concedido mandado de
injunção, quando a falta de norma regulamentadora torne inviavel o
exercício de direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes a nacionalidade, a soberania e a cidadania.
4. Mandado de Injunção não conhecido. Votação unânime.Decisão
Apresentado o feiro em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Plenário, 10.08.1994.
Decisão: Apresentado o feiro em mesa, o julgamento foi adiado em virtude
do adiantado da hora. Plenário, 17.08.1994.
Decisão: Apresentado o feiro em mesa, o julgamento foi adiado em virtude
do adiantado da hora. Plenário, 31.08.1994.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal, resolvendo questão de ordem
suscitada pelo Relator, não conheceu do mandado de injunção, por falta
de possibilidade jurídica do pedido. Votou o Presidente. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 29.9.94.
Data do Julgamento
:
29/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 04-11-1994 PP-29827 EMENT VOL-01765-01 PP-00031 RTJ VOL-0158-01 PP-00006
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
EMPTES. : JOSE ABILIO PATO GUIMARAES E OUTROS
ADVS. : ALEXANDRE CHRISTO ALEIXO E OUTRO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA
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