STF MI 447 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE INJUNÇÃO
- Mandado de injunção. Omissão do Congresso Nacional
no tocante a regulamentação do paragrafo 3. do artigo 8. do ADCT.
- Alcance do mandado de injunção segundo o julgamento
do Mandado de Injunção n. 107 com possibilidade de aplicação de
providencias adicionais nele genericamente admitidas, e
concretizadas no julgamento do Mandado de Injunção n. 283.
- O prazo fixado, no julgamento do Mandado de Injunção n.
283, para o cumprimento do dever constitucional de editar essa
regulamentação de há muito se escoou sem que a omissão tenha
sido suprida. Não há, pois, razão para se conceder novo prazo ao
Congresso Nacional para o adimplemento desse seu dever
constitucional, impondo-se, desde logo, que se assegure aos
impetrantes a possibilidade de ajuizarem, com base no direito
comum, ação de perdas e danos para se ressarcirem do prejuizo que
tenha sofrido.
Mandado de injunção conhecido em parte, e nela
deferido.
Ementa
- Mandado de injunção. Omissão do Congresso Nacional
no tocante a regulamentação do paragrafo 3. do artigo 8. do ADCT.
- Alcance do mandado de injunção segundo o julgamento
do Mandado de Injunção n. 107 com possibilidade de aplicação de
providencias adicionais nele genericamente admitidas, e
concretizadas no julgamento do Mandado de Injunção n. 283.
- O prazo fixado, no julgamento do Mandado de Injunção n.
283, para o cumprimento do dever constitucional de editar essa
regulamentação de há muito se escoou sem que a omissão tenha
sido suprida. Não há, pois, razão para se conceder novo prazo ao
Congresso Nacional para o adimplemento desse seu dever
constitucional, impondo-se, desde logo, que se assegure aos
impetrantes a possibilidade de ajuizarem, com base no direito
comum, ação de perdas e danos para se ressarcirem do prejuizo que
tenha sofrido.
Mandado de injunção conhecido em parte, e nela
deferido.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal conheceu em parte do mandado de injunção e, nessa parte, o deferiu, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que também conheciam do pedido e, desde logo, fixavam as normas
para o suprimento da omissão. Votou o Presidente. Falou pelos impetrantes o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas. Plenário, 05.5.94.
Data do Julgamento
:
05/05/1994
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1994 PP-17495 EMENT VOL-01751-01 PP-00038
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPTE.(S): LUIZ DE HOLANDA MOURA E OUTROS
ADV.(A/S): INACIO VALERIO DE SOUSA
ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTROS
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL
Referência legislativa
:
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00008 PAR-00003
CF-1988.
Observação
:
VEJA MI-107, RTJ-135/1, MI-283, RTJ-135/882.
Número de páginas: (28). ANALISE:(JBM). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 12.07.94, (AK ).
Alteração: 21/09/99, (SVF).
Alteração: 27/07/2011, DCR.
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