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Jurisprudência


STF MI 448 / RS - RIO GRANDE DO SUL MANDADO DE INJUNÇÃO

Ementa
Mandado de injunção. Exclusão do INSS da relação processual. Falta de regulamentação do inciso V do artigo 203 da Constituição. Mora do Congresso Nacional. Deferimento, em parte, do mandado de injunção, para reconhecer a mora do Congresso Nacional, dando-se a este ciência para que seja regulamentado o inciso V do artigo 203 da Constituição Federal.
Decisão
Preliminarmente, por votação unânime, o Tribunal excluiu da relação processual o INSS. Votou o Presidente. No mérito, por maioria de votos, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de mandado de injunção, para reconhecer a existência da mora, dando ciência ao Congresso Nacional, para que seja regulamentado o dispositivo no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Carlos Velloso, que também deferiam o pedido e, desde logo, fixavam as condições indispensáveis ao exercício do direito, e o Ministro Néri da Silveira, que fixava ao Congresso Nacional o prazo de 120 dias para a elaboração da norma regulamentadora. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Moreira Alves. Ausentes, justificadamente, os Ministro Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Plenário, 05.09.94.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação : DJ 06-06-1997 PP-24871 EMENT VOL-01872-01 PP-00001
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : IMPTE. : ANTONIO JORGELI RIBEIRO E OUTROS IMPDO. : CONGRESSO NACIONAL
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