STF MI 448 / RS - RIO GRANDE DO SUL MANDADO DE INJUNÇÃO
EMENTA: Mandado de injunção. Exclusão do INSS da relação
processual. Falta de regulamentação do inciso V do artigo 203 da
Constituição. Mora do Congresso Nacional.
Deferimento, em parte, do mandado de injunção, para reconhecer a mora
do Congresso Nacional, dando-se a este ciência para que seja
regulamentado o inciso V do artigo 203 da Constituição Federal.
Ementa
Mandado de injunção. Exclusão do INSS da relação
processual. Falta de regulamentação do inciso V do artigo 203 da
Constituição. Mora do Congresso Nacional.
Deferimento, em parte, do mandado de injunção, para reconhecer a mora
do Congresso Nacional, dando-se a este ciência para que seja
regulamentado o inciso V do artigo 203 da Constituição Federal.Decisão
Preliminarmente, por votação unânime, o Tribunal excluiu da relação processual o INSS. Votou o Presidente. No mérito, por maioria de votos, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de mandado de injunção, para reconhecer a existência da mora, dando
ciência ao Congresso Nacional, para que seja regulamentado o dispositivo no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Carlos Velloso, que também deferiam o pedido e, desde logo, fixavam as
condições indispensáveis ao exercício do direito, e o Ministro Néri da Silveira, que fixava ao Congresso Nacional o prazo de 120 dias para a elaboração da norma regulamentadora. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Moreira Alves.
Ausentes, justificadamente, os Ministro Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Plenário, 05.09.94.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação
:
DJ 06-06-1997 PP-24871 EMENT VOL-01872-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE. : ANTONIO JORGELI RIBEIRO E OUTROS
IMPDO. : CONGRESSO NACIONAL
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