STF MI 457 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE INJUNÇÃO
EMENTA: - Mandado de injunção. Juros reais. Paragrafo 3. do
artigo 192 da Constituição.
- Esta Corte, ao julgar a ADIn. n. 04, entendeu, por
maioria de votos, que o disposto no paragrafo 3. do artigo 192 da
Constituição Federal não era auto-aplicavel, razão por que
necessitava de regulamentação.
- Passados mais de cinco anos da promulgação da
Constituição, sem que o Congresso Nacional haja regulamentado o
referido dispositivo constitucional, e sendo certo que a simples
tramitação de projetos nesse sentido não e capaz de elidir a mora
legislativa, não há duvida de que esta, no caso, ocorre.
Mandado de injunção deferido em parte, para que se
comunique ao Poder Legislativo a mora em que se encontra, a fim de
que adote as providencias necessarias para suprir a omissão.
Ementa
- Mandado de injunção. Juros reais. Paragrafo 3. do
artigo 192 da Constituição.
- Esta Corte, ao julgar a ADIn. n. 04, entendeu, por
maioria de votos, que o disposto no paragrafo 3. do artigo 192 da
Constituição Federal não era auto-aplicavel, razão por que
necessitava de regulamentação.
- Passados mais de cinco anos da promulgação da
Constituição, sem que o Congresso Nacional haja regulamentado o
referido dispositivo constitucional, e sendo certo que a simples
tramitação de projetos nesse sentido não e capaz de elidir a mora
legislativa, não há duvida de que esta, no caso, ocorre.
Mandado de injunção deferido em parte, para que se
comunique ao Poder Legislativo a mora em que se encontra, a fim de
que adote as providencias necessarias para suprir a omissão.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de mandado de injunção, para que se comunique ao Congresso Nacional a Mora em que se encontra, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias ao suprimento da omissão. Vencidos, em
parte, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que também deferiam o pedido e fixavam as condições necessárias ao ecercício do direito, e, o Ministro Néri da Silveira, que também o deferia, em parte, em maior extensão que a maioria. Votou o
Presidente. Plenário, 26.05.95.
Data do Julgamento
:
26/05/1995
Data da Publicação
:
DJ 04-08-1995 PP-22440 EMENT VOL-01794-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPTE. : CALÇADOS GUARALDO LTDA.
ADVDOS.: REINALDO FRANCISCO JÚLIO E OUTROS
IMPDO. : CONGRESSO NACIONAL
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