STF MI 468 / PR - PARANÁ MANDADO DE INJUNÇÃO
EMENTA: - Mandado de Injunção. 2. Impetrado contra a
União Federal. 3. Na Questão de Ordem no Mandado de Injunção nº 2-6-DF,
o STF decidiu que não se lhe prevê competência para processar e julgar
mandado de injunção contra a União Federal e não se pode sequer dizer
se a petição inicial preenche ou não os requisitos de um pedido de
mandado de injunção. 4. Precedente, também, no Mandado de Injunção nº
113-8-DF. 5. Mandado de Injunção não conhecido.
Ementa
- Mandado de Injunção. 2. Impetrado contra a
União Federal. 3. Na Questão de Ordem no Mandado de Injunção nº 2-6-DF,
o STF decidiu que não se lhe prevê competência para processar e julgar
mandado de injunção contra a União Federal e não se pode sequer dizer
se a petição inicial preenche ou não os requisitos de um pedido de
mandado de injunção. 4. Precedente, também, no Mandado de Injunção nº
113-8-DF. 5. Mandado de Injunção não conhecido.Decisão
Por unanimidade, o Tribunal não conheceu do mandado de injunção. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. Plenário, 18.10.95.
Data do Julgamento
:
18/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 06-06-1997 PP-24871 EMENT VOL-01872-01 PP-00028
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE. : CARLEDES ELIAS DO CARMO
IMPDO. : UNIÃO FEDERAL
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