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Jurisprudência


STF MI 468 / PR - PARANÁ MANDADO DE INJUNÇÃO

Ementa
- Mandado de Injunção. 2. Impetrado contra a União Federal. 3. Na Questão de Ordem no Mandado de Injunção nº 2-6-DF, o STF decidiu que não se lhe prevê competência para processar e julgar mandado de injunção contra a União Federal e não se pode sequer dizer se a petição inicial preenche ou não os requisitos de um pedido de mandado de injunção. 4. Precedente, também, no Mandado de Injunção nº 113-8-DF. 5. Mandado de Injunção não conhecido.
Decisão
Por unanimidade, o Tribunal não conheceu do mandado de injunção. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. Plenário, 18.10.95.

Data do Julgamento : 18/10/1995
Data da Publicação : DJ 06-06-1997 PP-24871 EMENT VOL-01872-01 PP-00028
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : IMPTE. : CARLEDES ELIAS DO CARMO IMPDO. : UNIÃO FEDERAL
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