STF MI 470 / RJ - RIO DE JANEIRO MANDADO DE INJUNÇÃO
E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - TAXA
DE JUROS REAIS (CF, ART. 192, § 3º) - OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL
- FIXAÇÃO DE PRAZO PARA LEGISLAR - DESCABIMENTO, NO CASO - WRIT
DEFERIDO EM PARTE.
- A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Constituição, por
não se revestir de suficiente densidade normativa, reclama, para
efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do Poder Legislativo da União. Inércia legiferante do
Congresso Nacional.
- O desprestígio da Constituição - por inércia de órgãos
meramente constituídos - representa um dos mais tormentosos aspectos
do processo de desvalorização funcional da Lei Fundamental da
República, ao mesmo tempo em que, estimulando gravemente a erosão da
consciência constitucional, evidencia o inaceitável desprezo dos
direitos básicos e das liberdades públicas pelos poderes do Estado.
O inadimplemento do dever constitucional de legislar,
quando configure causa inviabilizadora do exercício de liberdades,
prerrogativas e direitos proclamados pela própria Constituição,
justifica a utilização do mandado de injunção.
- Não se revela cabível a estipulação de prazo para o
Congresso Nacional suprir a omissão em que ele próprio incidiu na
regulamentação da norma inscrita no art. 192, § 3º, da Carta
Política, eis que essa providência excepcional só se justificaria se
o próprio Poder Público, para além do seu dever de editar o
provimento normativo faltante, fosse, também, o sujeito passivo da
relação de direito material emergente do preceito constitucional em
questão. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - TAXA
DE JUROS REAIS (CF, ART. 192, § 3º) - OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL
- FIXAÇÃO DE PRAZO PARA LEGISLAR - DESCABIMENTO, NO CASO - WRIT
DEFERIDO EM PARTE.
- A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Constituição, por
não se revestir de suficiente densidade normativa, reclama, para
efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do Poder Legislativo da União. Inércia legiferante do
Congresso Nacional.
- O desprestígio da Constituição - por inércia de órgãos
meramente constituídos - representa um dos mais tormentosos aspectos
do processo de desvalorização funcional da Lei Fundamental da
República, ao mesmo tempo em que, estimulando gravemente a erosão da
consciência constitucional, evidencia o inaceitável desprezo dos
direitos básicos e das liberdades públicas pelos poderes do Estado.
O inadimplemento do dever constitucional de legislar,
quando configure causa inviabilizadora do exercício de liberdades,
prerrogativas e direitos proclamados pela própria Constituição,
justifica a utilização do mandado de injunção.
- Não se revela cabível a estipulação de prazo para o
Congresso Nacional suprir a omissão em que ele próprio incidiu na
regulamentação da norma inscrita no art. 192, § 3º, da Carta
Política, eis que essa providência excepcional só se justificaria se
o próprio Poder Público, para além do seu dever de editar o
provimento normativo faltante, fosse, também, o sujeito passivo da
relação de direito material emergente do preceito constitucional em
questão. Precedentes.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de mandado de injunção, para que se comunique ao Congresso Nacional a mora em que se encontra, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias ao suprimento da omissão, vencidos, em
parte, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que também deferiam o pedido e fixavam as condições necessárias ao exercício do direito, e o Ministro Néri da Silveira, que fixava o prazo de 120 dias ao Congresso Nacional para a conclusão dos
trabalhos legislativos. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence, Vice-Presidente. Plenário, 15.02.95.
Data do Julgamento
:
15/02/1995
Data da Publicação
:
DJ 29-06-2001 PP-00035 EMENT VOL-02037-01 PP-00090
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
IMPTE. : CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA.
ADV. : HUDSON RICARDO QUEIROZ FONSECA.
IMPDO. : CONGRESSO NACIONAL.
Mostrar discussão