STF MI 472 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE INJUNÇÃO
MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - IMPETRAÇÃO
DEDUZIDA POR CONFEDERAÇÃO SINDICAL - POSSIBILIDADE - NATUREZA
JURÍDICA DO WRIT INJUNCIONAL - TAXA DE JUROS REAIS (CF, ART. 192,
§ 3º) - OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA
LEGISLAR - DESCABIMENTO, NO CASO - WRIT DEFERIDO.
MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - ADMISSIBILIDADE.
Entidades sindicais dispõem de legitimidade ativa para a
impetração do mandado de injunção coletivo, que constitui
instrumento de atuação processual destinado a viabilizar, em favor
dos integrantes das categorias que essas instituições representam, o
exercício de liberdades, prerrogativas e direitos assegurados pelo
ordenamento constitucional. Precedentes sobre a admissibilidade do
mandado de injunção coletivo: MI 20, Rel. Min. CELSO DE MELLO;
MI 342, Rel. Min. MOREIRA ALVES, e MI 361, Rel. p/ o acórdão Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE.
INÉRCIA DO CONGRESSO NACIONAL E DESPRESTÍGIO DA
CONSTITUIÇÃO: A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Constituição, por
não se revestir de suficiente densidade normativa, reclama, para
efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do Poder Legislativo da União. Inércia legiferante do
Congresso Nacional.
O desprestígio da Constituição - por inércia de órgãos
meramente constituídos - representa um dos mais tormentosos aspectos
do processo de desvalorização funcional da Lei Fundamental da
República, ao mesmo tempo em que, estimulando gravemente a erosão da
consciência constitucional, evidencia o inaceitável desprezo dos
direitos básicos e das liberdades públicas pelos poderes do Estado.
O inadimplemento do dever constitucional de legislar,
quando configure causa inviabilizadora do exercício de liberdades,
prerrogativas e direitos proclamados pela própria Constituição,
justifica a utilização do mandado de injunção.
MANDADO DE INJUNÇÃO E ESTIPULAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO PARA O
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL: Não se revela cabível a estipulação de prazo para o Congresso Nacional suprir a omissão em que ele próprio incidiu na regulamentação da norma inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política, eis que essa
providência excepcional só se justificaria se o próprio Poder Público, para além do seu dever de editar o provimento normativo faltante, fosse, também, o sujeito passivo da relação de direito material emergente do preceito constitucional em questão.
Precedentes.
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - IMPETRAÇÃO
DEDUZIDA POR CONFEDERAÇÃO SINDICAL - POSSIBILIDADE - NATUREZA
JURÍDICA DO WRIT INJUNCIONAL - TAXA DE JUROS REAIS (CF, ART. 192,
§ 3º) - OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA
LEGISLAR - DESCABIMENTO, NO CASO - WRIT DEFERIDO.
MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - ADMISSIBILIDADE.
Entidades sindicais dispõem de legitimidade ativa para a
impetração do mandado de injunção coletivo, que constitui
instrumento de atuação processual destinado a viabilizar, em favor
dos integrantes das categorias que essas instituições representam, o
exercício de liberdades, prerrogativas e direitos assegurados pelo
ordenamento constitucional. Precedentes sobre a admissibilidade do
mandado de injunção coletivo: MI 20, Rel. Min. CELSO DE MELLO;
MI 342, Rel. Min. MOREIRA ALVES, e MI 361, Rel. p/ o acórdão Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE.
INÉRCIA DO CONGRESSO NACIONAL E DESPRESTÍGIO DA
CONSTITUIÇÃO: A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Constituição, por
não se revestir de suficiente densidade normativa, reclama, para
efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do Poder Legislativo da União. Inércia legiferante do
Congresso Nacional.
O desprestígio da Constituição - por inércia de órgãos
meramente constituídos - representa um dos mais tormentosos aspectos
do processo de desvalorização funcional da Lei Fundamental da
República, ao mesmo tempo em que, estimulando gravemente a erosão da
consciência constitucional, evidencia o inaceitável desprezo dos
direitos básicos e das liberdades públicas pelos poderes do Estado.
O inadimplemento do dever constitucional de legislar,
quando configure causa inviabilizadora do exercício de liberdades,
prerrogativas e direitos proclamados pela própria Constituição,
justifica a utilização do mandado de injunção.
MANDADO DE INJUNÇÃO E ESTIPULAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO PARA O
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL: Não se revela cabível a estipulação de prazo para o Congresso Nacional suprir a omissão em que ele próprio incidiu na regulamentação da norma inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política, eis que essa
providência excepcional só se justificaria se o próprio Poder Público, para além do seu dever de editar o provimento normativo faltante, fosse, também, o sujeito passivo da relação de direito material emergente do preceito constitucional em questão.
Precedentes.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 08.06.95.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 29.06.95.
Decisão: O Tribunal julgou procedente o mandado de injunção, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro Néri da Silveira, que fixava o prazo de 120 dias ao Congresso Nacional para a edição de lei regulamentadora do art. 192, § 3º da
Constituição Federal. Votou o Presidente. Plenário, 06.09.95.
Data do Julgamento
:
06/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2001 PP-00003 EMENT VOL-02021-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
IMPTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
ADVDOS. : INOCÊNCIO MARTIRES COELHO E OUTRO
IMPDO. : CONGRESSO NACIONAL
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