STF MI 485 / MT - MATO GROSSO MANDADO DE INJUNÇÃO
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO DE GREVE DO
SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. OMISSÃO DO CONGRESSO
NACIONAL.
1. Servidor público. Exercício do direito público
subjetivo de greve. Necessidade de integralização da norma
prevista no artigo 37, VII, da Constituição Federal, mediante
edição de lei complementar, para definir os termos e os limites
do exercício do direito de greve no serviço público.
Precedentes.
2. Observância às disposições da Lei 7.783/89, ante a
ausência de lei complementar, para regular o exercício do
direito de greve dos serviços públicos. Aplicação dos métodos
de integração da norma, em face da lacuna legislativa.
Impossibilidade. A hipótese não é de existência de lei omissa,
mas de ausência de norma reguladora específica.
Mandado de injunção conhecido em parte e, nessa
parte, deferido, para declarar a omissão legislativa.
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO DE GREVE DO
SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. OMISSÃO DO CONGRESSO
NACIONAL.
1. Servidor público. Exercício do direito público
subjetivo de greve. Necessidade de integralização da norma
prevista no artigo 37, VII, da Constituição Federal, mediante
edição de lei complementar, para definir os termos e os limites
do exercício do direito de greve no serviço público.
Precedentes.
2. Observância às disposições da Lei 7.783/89, ante a
ausência de lei complementar, para regular o exercício do
direito de greve dos serviços públicos. Aplicação dos métodos
de integração da norma, em face da lacuna legislativa.
Impossibilidade. A hipótese não é de existência de lei omissa,
mas de ausência de norma reguladora específica.
Mandado de injunção conhecido em parte e, nessa
parte, deferido, para declarar a omissão legislativa.Decisão
O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente o pedido formulado na inicial do mandado de injunção para assentar a omissão do Congresso Nacional e determinar que haja a comunicação dessa omissão, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e o
Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conheciam da impetração. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Moreira Alves, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 25.04.2002.
Data do Julgamento
:
25/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 23-08-2002 PP-00144 EMENT VOL-02079-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
IMPTE. : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-SINDEPO-MT
ADVDOS. : GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA E OUTRO
IMPDO. : CONGRESSO NACIONAL
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