STF MI 506 / MS - MATO GROSSO DO SUL MANDADO DE INJUNÇÃO
EMENTA:- Mandado de injunção. Sindicato dos Policiais
Rodoviários Federais do Estado de Mato Grosso do Sul - SINPRF/MS.
Contra omissão atribuída ao Sr. Presidente da República para
promover a regulamentação da isonomia de vencimentos entre cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas, na forma prevista no art. 24, do
ADCT, combinado com o art. 39, da Constituição. 2. Informações
prestadas. Sustentação de ilegitimidade ativa ad causam da entidade
impetrante e a impossibilidade jurídica do pedido. 3. Liminar
indeferida. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não
conhecimento do mandado de injunção. 4. Preliminar de ilegitimidade
ativa ad causam rejeitada. Via inadequada à discussão da pretendida
isonomia de vencimentos. Precedente: MI 347-SC. Incabível discutir,
na via eleita, se os conteúdos ocupacionais dos cargos em confronto
são iguais ou assemelhados, aos efeitos do art. 39, § 1º, da
Constituição. 5. Mandado de injunção não conhecido.
Ementa
- Mandado de injunção. Sindicato dos Policiais
Rodoviários Federais do Estado de Mato Grosso do Sul - SINPRF/MS.
Contra omissão atribuída ao Sr. Presidente da República para
promover a regulamentação da isonomia de vencimentos entre cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas, na forma prevista no art. 24, do
ADCT, combinado com o art. 39, da Constituição. 2. Informações
prestadas. Sustentação de ilegitimidade ativa ad causam da entidade
impetrante e a impossibilidade jurídica do pedido. 3. Liminar
indeferida. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não
conhecimento do mandado de injunção. 4. Preliminar de ilegitimidade
ativa ad causam rejeitada. Via inadequada à discussão da pretendida
isonomia de vencimentos. Precedente: MI 347-SC. Incabível discutir,
na via eleita, se os conteúdos ocupacionais dos cargos em confronto
são iguais ou assemelhados, aos efeitos do art. 39, § 1º, da
Constituição. 5. Mandado de injunção não conhecido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do mandado de injunção. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 05.06.97.
Data do Julgamento
:
05/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2001 PP-00108 EMENT VOL-02027-01 PP-00196
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE. : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL - SINPRF/MS
ADV. : LUIZ AUDÍZIO GOMES E OUTRO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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