STF MI 507 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE INJUNÇÃO
EMENTA:- Mandado de injunção. Companhia Teperman de
Estofamentos. Objetivando compelir o Congresso Nacional a
regulamentar o § 3º, do art. 192, da Carta Magna. Limite de 12% ao
ano, das taxas de juros reais. Sustentação de estar sujeita a
iminente cobrança judicial bancária, caso inocorra a regulamentação
pretendida. 2. Cautelar indeferida. Ilegitimidade passiva do Banco
credor, ao mandado de injunção. 3. Informações prestadas.
Regulamentação questionada encontrando-se em tramitação no Congresso
Nacional. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não
conhecimento. 5. Coisa julgada. Precedente: Mandado de injunção 513-
3, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, em que
ficou decidido que instituições financeiras não integram a relação
jurídica processual como litisconsortes passivos necessários.
Deferido parcialmente para comunicar ao Poder Legislativo sobre a
mora em que se encontra. 6. Mandado de injunção não conhecido.
Ementa
- Mandado de injunção. Companhia Teperman de
Estofamentos. Objetivando compelir o Congresso Nacional a
regulamentar o § 3º, do art. 192, da Carta Magna. Limite de 12% ao
ano, das taxas de juros reais. Sustentação de estar sujeita a
iminente cobrança judicial bancária, caso inocorra a regulamentação
pretendida. 2. Cautelar indeferida. Ilegitimidade passiva do Banco
credor, ao mandado de injunção. 3. Informações prestadas.
Regulamentação questionada encontrando-se em tramitação no Congresso
Nacional. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não
conhecimento. 5. Coisa julgada. Precedente: Mandado de injunção 513-
3, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, em que
ficou decidido que instituições financeiras não integram a relação
jurídica processual como litisconsortes passivos necessários.
Deferido parcialmente para comunicar ao Poder Legislativo sobre a
mora em que se encontra. 6. Mandado de injunção não conhecido.Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do mandado de injunção. Votou o Presidente. Plenário, 26.5.97.
Data do Julgamento
:
26/05/1997
Data da Publicação
:
DJ 06-04-2001 PP-00069 EMENT VOL-02026-01 PP-00037
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE. : COMPANHIA TEPERMAN DE ESTOFAMENTOS
ADV. : OSMAR MENANI E OUTRO
IMPDO. : CONGRESSO NACIONAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00192 PAR-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00301 PAR-00003
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
Acórdãos citados: MI 325, RTJ 159/6, MI 332, MI 376, MI 387, MI 513.
Número de páginas: (08).
Análise:(CMM).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 25/04/01, (SVF).
Alteração: 09/01/2018, ALS.
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