STF MI 542 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE INJUNÇÃO
E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA JURÍDICA
- TAXA
DE JUROS REAIS (CF, ART. 192, § 3º) - INJUSTIFICÁVEL OMISSÃO DO
CONGRESSO NACIONAL - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA LEGISLAR - DESCABIMENTO,
NO CASO - WRIT PARCIALMENTE DEFERIDO.
A TRANSGRESSÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL PODE CONSUMAR-SE
MEDIANTE AÇÃO (VIOLAÇÃO POSITIVA) OU MEDIANTE OMISSÃO (VIOLAÇÃO
NEGATIVA).
- O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer
mediante
ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de
inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do
Poder Público, seja quando este vem a fazer o que o estatuto
constitucional não lhe permite, seja, ainda, quando vem a editar
normas em desacordo, formal ou material, com o que dispõe a
Constituição. Essa conduta estatal, que importa em um facere
(atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação.
- Se o Estado, no entanto, deixar de adotar as medidas
necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição,
abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a
própria Carta Política lhe impôs, incidirá em violação negativa do
texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a
inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total (quando é
nenhuma a providência adotada) ou parcial (quando é insuficiente a
medida efetivada pelo Poder Público). Entendimento prevalecente na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RTJ 162/877-879, Rel.
Min. CELSO DE MELLO (Pleno).
- A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em
maior ou
em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional -
qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade
político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também
desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se
fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas
concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e
princípios da Lei Fundamental.
DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E
DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA.
- O Poder Público - quando se abstém de cumprir,
total ou
parcialmente, o dever de legislar, imposto em cláusula
constitucional, de caráter mandatório - infringe, com esse
comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental,
estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão
da consciência constitucional (ADI 1.484-DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO).
- A inércia estatal em adimplir as imposições
constitucionais traduz
inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e
configura, por
isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela
mais
nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a
vontade de
fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o
propósito
subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem
ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em
detrimento dos interesses maiores dos cidadãos.
DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO E DEVER CONSTITUCIONAL
DE
LEGISLAR: A NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DO PERTINENTE NEXO DE
CAUSALIDADE.
- O direito à legislação só pode ser invocado pelo
interessado, quando também existir - simultaneamente imposta pelo
próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar
normas legais. Isso significa que o direito individual à atividade
legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas
hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por
efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação
jurídica indeclinável imposta ao Poder Público.
Para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do
mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a
necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar,
de um lado, e o conseqüente reconhecimento do direito público
subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a
obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos
legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso
ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional.
Precedentes.
MANDADO DE INJUNÇÃO E TAXA DE JUROS REAIS.
- O estado de inércia legiferante do Congresso
Nacional justifica a utilização do mandado de injunção, desde que
resulte inviabilizado - ante a ocorrência de situação de lacuna
técnica - o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas
constitucionais (CF, art. 5º, LXXI), de que seja titular a parte
impetrante.
- A regra inscrita no art. 192, § 3º, da
Constituição, por
não se revestir de suficiente densidade normativa, reclama, para
efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do Congresso Nacional, cuja prolongada inércia -
sobre transgredir, gravemente, o direito dos devedores à prestação
legislativa prevista na Lei Fundamental - também configura
injustificável e inconstitucional situação de mora imputável ao
Poder Legislativo da União. Precedentes. Deferimento, em parte, do
writ injuncional, nos termos constantes do voto do Relator.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA JURÍDICA
- TAXA
DE JUROS REAIS (CF, ART. 192, § 3º) - INJUSTIFICÁVEL OMISSÃO DO
CONGRESSO NACIONAL - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA LEGISLAR - DESCABIMENTO,
NO CASO - WRIT PARCIALMENTE DEFERIDO.
A TRANSGRESSÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL PODE CONSUMAR-SE
MEDIANTE AÇÃO (VIOLAÇÃO POSITIVA) OU MEDIANTE OMISSÃO (VIOLAÇÃO
NEGATIVA).
- O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer
mediante
ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de
inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do
Poder Público, seja quando este vem a fazer o que o estatuto
constitucional não lhe permite, seja, ainda, quando vem a editar
normas em desacordo, formal ou material, com o que dispõe a
Constituição. Essa conduta estatal, que importa em um facere
(atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação.
- Se o Estado, no entanto, deixar de adotar as medidas
necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição,
abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a
própria Carta Política lhe impôs, incidirá em violação negativa do
texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a
inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total (quando é
nenhuma a providência adotada) ou parcial (quando é insuficiente a
medida efetivada pelo Poder Público). Entendimento prevalecente na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RTJ 162/877-879, Rel.
Min. CELSO DE MELLO (Pleno).
- A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em
maior ou
em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional -
qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade
político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também
desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se
fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas
concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e
princípios da Lei Fundamental.
DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E
DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA.
- O Poder Público - quando se abstém de cumprir,
total ou
parcialmente, o dever de legislar, imposto em cláusula
constitucional, de caráter mandatório - infringe, com esse
comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental,
estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão
da consciência constitucional (ADI 1.484-DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO).
- A inércia estatal em adimplir as imposições
constitucionais traduz
inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e
configura, por
isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela
mais
nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a
vontade de
fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o
propósito
subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem
ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em
detrimento dos interesses maiores dos cidadãos.
DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO E DEVER CONSTITUCIONAL
DE
LEGISLAR: A NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DO PERTINENTE NEXO DE
CAUSALIDADE.
- O direito à legislação só pode ser invocado pelo
interessado, quando também existir - simultaneamente imposta pelo
próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar
normas legais. Isso significa que o direito individual à atividade
legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas
hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por
efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação
jurídica indeclinável imposta ao Poder Público.
Para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do
mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a
necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar,
de um lado, e o conseqüente reconhecimento do direito público
subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a
obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos
legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso
ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional.
Precedentes.
MANDADO DE INJUNÇÃO E TAXA DE JUROS REAIS.
- O estado de inércia legiferante do Congresso
Nacional justifica a utilização do mandado de injunção, desde que
resulte inviabilizado - ante a ocorrência de situação de lacuna
técnica - o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas
constitucionais (CF, art. 5º, LXXI), de que seja titular a parte
impetrante.
- A regra inscrita no art. 192, § 3º, da
Constituição, por
não se revestir de suficiente densidade normativa, reclama, para
efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do Congresso Nacional, cuja prolongada inércia -
sobre transgredir, gravemente, o direito dos devedores à prestação
legislativa prevista na Lei Fundamental - também configura
injustificável e inconstitucional situação de mora imputável ao
Poder Legislativo da União. Precedentes. Deferimento, em parte, do
writ injuncional, nos termos constantes do voto do Relator.Decisão
O Tribunal deferiu, em parte, o pedido na forma do voto do Relator. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Néri da Silveira, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson
Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 29.8.2001.
Data do Julgamento
:
29/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 28-06-2002 PP-00089 EMENT VOL-02075-01 PP-00024
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
IMPTE. : COMPANHIA PAULISTA DE PLÁSTICOS
ADVDOS. : ROBERTO FERNANDES DE ALMEIDA E OUTRO
IMPDO. : CONGRESSO NACIONAL
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