STF MI 545 / RS - RIO GRANDE DO SUL MANDADO DE INJUNÇÃO
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 144,
§
3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPREGADOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
S/A. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ENSEJAR A IMPETRAÇÃO.
A previsão constitucional da criação da Polícia Ferrovi
ária Federal, pelo
dispositivo sob enfoque, não implica o direito dos mencionados
empregados a serem
investidos nos cargos de tal carreira, simplesmente por desenvolverem
atividades
similares às que serão atribuídas aos policiais ferroviários federais.
Situação em que não se evidencia direito cujo exercício
esteja sendo obstado por falta de regulamentação.
Mandado não conhecido.
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 144,
§
3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPREGADOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
S/A. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ENSEJAR A IMPETRAÇÃO.
A previsão constitucional da criação da Polícia Ferrovi
ária Federal, pelo
dispositivo sob enfoque, não implica o direito dos mencionados
empregados a serem
investidos nos cargos de tal carreira, simplesmente por desenvolverem
atividades
similares às que serão atribuídas aos policiais ferroviários federais.
Situação em que não se evidencia direito cujo exercício
esteja sendo obstado por falta de regulamentação.
Mandado não conhecido.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, não conhecendo da impetração, pediu vista o Senhor Ministro Néri da Silveira. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores
Ministros Maurício Corrêa e Sydney Sanches. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 14.03.2002.
Decisão: Apresentado o feito em mesa pelo Senhor Ministro Néri da Silveira, o julgamento não teve seqüência, tendo em vista a ausência do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves. Presidência do Senhor
Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.04.2002.
Decisão: O Tribunal não conheceu da impetração. Decisão unânime. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 24.04.2002.
Data do Julgamento
:
24/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 02-08-2002 PP-00059 EMENT VOL-02076-01 PP-00024
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
IMPTE. : ADAIR GREFF DE MORAES E OUTROS
ADV. : PAULO ROGÉRIO RIGHT DE OLIVEIRA
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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