main-banner

Jurisprudência


STF MI 562 / RS - RIO GRANDE DO SUL MANDADO DE INJUNÇÃO

Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO. ARTIGO 8º, § 3º DO ADCT. DIREITO À REPARAÇÃO ECONÔMICA AOS CIDADÃOS ALCANÇADOS PELAS PORTARIAS RESERVADAS DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. MORA LEGISLATIVA DO CONGRESSO NACIONAL. 1 - Na marcha do delineamento pretoriano do instituto do Mandado de Injunção, assentou este Supremo Tribunal que "a mera superação dos prazos constitucionalmente assinalados é bastante para qualificar, como omissão juridicamente relevante, a inércia estatal, apta a ensejar, como ordinário efeito conseqüencial, o reconhecimento, "hic et nunc", de uma situação de inatividade inconstitucional." (MI 543, voto do Ministro Celso de Mello, in DJ 24.05.2002). Logo, desnecessária a renovação de notificação ao órgão legislativo que, no caso, não apenas incidiu objetivamente na omissão do dever de legislar , passados quase quatorze anos da promulgação da regra que lhe criava tal obrigação, mas que, também, já foi anteriormente cientificado por esta Corte, como resultado da decisão de outros mandados de injunção. 2 - Neste mesmo precedente, acolheu esta Corte proposição do eminente Ministro Nelson Jobim, e assegurou "aos impetrantes o imediato exercício do direito a esta indenização, nos termos do direito comum e assegurado pelo § 3º do art. 8º do ADCT, mediante ação de liquidação, independentemente de sentença de condenação, para a fixação do valor da indenização. 3 - Reconhecimento da mora legislativa do Congresso Nacional em editar a norma prevista no parágrafo 3º do art. 8º do ADCT, assegurando-se, aos impetrantes, o exercício da ação de reparação patrimonial, nos termos do direito comum ou ordinário, sem prejuízo de que se venham, no futuro, a beneficiar de tudo quanto, na lei a ser editada, lhes possa ser mais favorável que o disposto na decisão judicial. O pleito deverá ser veiculado diretamente mediante ação de liquidação, dando-se como certos os fatos constitutivos do direito, limitada, portanto, a atividade judicial à fixação do "quantum" devido. 4 - Mandado de injunção deferido em parte.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - RECONHECIMENTO, MORA, PODER LEGISLATIVO, AUSÊNCIA, CUMPRIMENTO, PRAZO, REGULAMENTAÇÃO, DIREITO, REPARAÇÃO, DANO, PATRIMÔNIO, IMPRETRANTE. NECESSIDADE, EDIÇÃO, LEI, GARANTIA, INDIVÍDUO, OBTENÇÃO, REPARAÇÃO ECONÔMICA, POSSIBILIDADE, FIXAÇÃO, PRAZO, PURGAÇÃO, MORA, ENTIDADE ESTATAL. EXISTÊNCIA, DIREITO SUBJETIVO, TITULAR, LIQUIDAÇÃO, SENTENÇA, INDENIZAÇÃO, PERDAS, DANOS, HIPÓTESE, DESCUMPRIMENTO, PRAZO, PODER ESTATAL. - ATRIBUIÇÃO, OBRIGAÇÃO JURÍDICA, PODER LEGISLATIVO, EDIÇÃO, NORMA, DECORRÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, CARACTERIZAÇÃO, INÉRCIA, PODER PÚBLICO, CUMPRIMENTO, DEVER, POLÍTICO-JURÍDICO. - RESTRIÇÃO, FINALIDADE, MANDADO DE INJUNÇÃO, DECLARAÇÃO, MORA LEGISLATIVA, COMUNICAÇÃO, PROMOÇÃO, INTEGRAÇÃO, NORMA. - LEGITIMIDADE, PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, MEDIDA, NATUREZA, CAUTELAR, FINALIDADE, SATISFAÇÃO, CARÁTER, PROVISORIEDADE, DIREITO, INTERESSADO. - INEXISTÊNCIA, PREJUÍZO, PARTE, SUPERVENIÊNCIA, LEI. POSSIBILIDADE, BENEFÍCIO, IMPETRANTE, HIPÓTESES, EDIÇÃO, LEI MAIS FAVORÁVEL, AJUIZAMENTO, AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. - VOTO VENCID0, PROCEDÊNCIA, PEDIDO, CONCESSÃO, INDENIZAÇÃO, AUTORES. CABIMENTO, AÇÃO PRÓPRIA, POSTERIORIDADE, OBTENÇÃO, NORMA, SEDE, MANDADO DE INJUNÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, RELAÇÃO, COMPROVAÇÃO, FATOS (MIN. CARLOS VELLOSO, ILMAR GALVÃO E MARCO AURÉLIO). - VOTO VENCIDO, NATUREZA MANDAMENTAL, MANDADO DE INJUNÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, FRACIONAMENTO, AÇÃO. COMPETÊNCIA, TRIBUNAL, JULGAMENTO, INTEGRALIDADE, MANDADO DE INJUNÇÃO (MINISTROS CARLOS VELLOSO, ILMAR GALVÃO E MARCO AURÉLIO). Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00071 ART-00103 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00008 PAR-00003 CF-1988. Observação Votação e resultado : por maioria, vencidos, parcialmente, os Ministros Carlos Velloso, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, no que concediam a ordem em maior extensão, acolhido em parte, o pedido formulado na inicial para reconhecer a ocorência da mora legislativa em editar a norma prevista no § 3º do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e, em conseqüência, assegurar aos impetrantes o exercício da ação de reparação patrimonial, nos termos do direito comum ou ordinário, sem prejuízo de que se venham, no futuro, a beneficiar de tudo quanto, na lei a se editada, lhes possa ser mais favorável que o disposto na decisão a ser proferida. Acórdãos citados: MI-107 (RTJ-135/1), MI-18 (RTJ-131/492), MI-232 (RTJ-137/965), MI-283 (RTJ-135/882), MI-284 (RTJ-139/712), MI-287, MI-470, MI-543. Número de páginas: (25). Análise:(MML). Revisão:(). Inclusão: 29/08/03, (MLR). Alteração: 04/09/03, (MLR).

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação : DJ 20-06-2003 PP-00058 EMENT VOL-02115-02 PP-00260
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : IMPTES. : AVELINO IOST E OUTROS ADVDOS. : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA E OUTROS ADVDOS. : ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTROS IMPDO. : PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL PARTE PAS : UNIÃO ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão