STF MI 562 / RS - RIO GRANDE DO SUL MANDADO DE INJUNÇÃO
MANDADO DE INJUNÇÃO. ARTIGO 8º, § 3º DO ADCT.
DIREITO À
REPARAÇÃO ECONÔMICA AOS CIDADÃOS ALCANÇADOS PELAS PORTARIAS
RESERVADAS DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. MORA LEGISLATIVA DO
CONGRESSO NACIONAL.
1 - Na marcha do delineamento pretoriano do instituto
do Mandado de Injunção,
assentou este Supremo Tribunal que "a mera superação dos prazos
constitucionalmente
assinalados é bastante para qualificar, como omissão juridicamente
relevante, a inércia
estatal, apta a ensejar, como ordinário efeito conseqüencial, o
reconhecimento, "hic et nunc",
de uma situação de inatividade inconstitucional." (MI 543, voto do
Ministro Celso de Mello, in
DJ 24.05.2002). Logo, desnecessária a renovação de notificação ao
órgão legislativo que, no
caso, não apenas incidiu objetivamente na omissão do dever de legislar
, passados quase quatorze
anos da promulgação da regra que lhe criava tal obrigação, mas que,
também, já foi anteriormente
cientificado por esta Corte, como resultado da decisão de outros
mandados de injunção.
2 - Neste mesmo precedente, acolheu esta Corte
proposição do eminente Ministro
Nelson Jobim, e assegurou "aos impetrantes o imediato exercício do
direito a esta indenização, nos
termos do direito comum e assegurado pelo § 3º do art. 8º do ADCT,
mediante ação de liquidação,
independentemente de sentença de condenação, para a fixação do valor
da indenização.
3 - Reconhecimento da mora legislativa do Congresso
Nacional em editar a norma prevista
no parágrafo 3º do art. 8º do ADCT, assegurando-se, aos impetrantes, o
exercício da ação de reparação
patrimonial, nos termos do direito comum ou ordinário, sem prejuízo de
que se venham, no futuro, a
beneficiar de tudo quanto, na lei a ser editada, lhes possa ser mais
favorável que o disposto na decisão
judicial. O pleito deverá ser veiculado diretamente mediante ação de
liquidação, dando-se como certos os
fatos constitutivos do direito, limitada, portanto, a atividade
judicial à fixação do "quantum" devido.
4 - Mandado de injunção deferido em parte.
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO. ARTIGO 8º, § 3º DO ADCT.
DIREITO À
REPARAÇÃO ECONÔMICA AOS CIDADÃOS ALCANÇADOS PELAS PORTARIAS
RESERVADAS DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. MORA LEGISLATIVA DO
CONGRESSO NACIONAL.
1 - Na marcha do delineamento pretoriano do instituto
do Mandado de Injunção,
assentou este Supremo Tribunal que "a mera superação dos prazos
constitucionalmente
assinalados é bastante para qualificar, como omissão juridicamente
relevante, a inércia
estatal, apta a ensejar, como ordinário efeito conseqüencial, o
reconhecimento, "hic et nunc",
de uma situação de inatividade inconstitucional." (MI 543, voto do
Ministro Celso de Mello, in
DJ 24.05.2002). Logo, desnecessária a renovação de notificação ao
órgão legislativo que, no
caso, não apenas incidiu objetivamente na omissão do dever de legislar
, passados quase quatorze
anos da promulgação da regra que lhe criava tal obrigação, mas que,
também, já foi anteriormente
cientificado por esta Corte, como resultado da decisão de outros
mandados de injunção.
2 - Neste mesmo precedente, acolheu esta Corte
proposição do eminente Ministro
Nelson Jobim, e assegurou "aos impetrantes o imediato exercício do
direito a esta indenização, nos
termos do direito comum e assegurado pelo § 3º do art. 8º do ADCT,
mediante ação de liquidação,
independentemente de sentença de condenação, para a fixação do valor
da indenização.
3 - Reconhecimento da mora legislativa do Congresso
Nacional em editar a norma prevista
no parágrafo 3º do art. 8º do ADCT, assegurando-se, aos impetrantes, o
exercício da ação de reparação
patrimonial, nos termos do direito comum ou ordinário, sem prejuízo de
que se venham, no futuro, a
beneficiar de tudo quanto, na lei a ser editada, lhes possa ser mais
favorável que o disposto na decisão
judicial. O pleito deverá ser veiculado diretamente mediante ação de
liquidação, dando-se como certos os
fatos constitutivos do direito, limitada, portanto, a atividade
judicial à fixação do "quantum" devido.
4 - Mandado de injunção deferido em parte.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- RECONHECIMENTO, MORA, PODER LEGISLATIVO, AUSÊNCIA, CUMPRIMENTO,
PRAZO, REGULAMENTAÇÃO, DIREITO, REPARAÇÃO, DANO, PATRIMÔNIO,
IMPRETRANTE. NECESSIDADE, EDIÇÃO, LEI, GARANTIA, INDIVÍDUO,
OBTENÇÃO, REPARAÇÃO ECONÔMICA, POSSIBILIDADE, FIXAÇÃO, PRAZO,
PURGAÇÃO, MORA, ENTIDADE ESTATAL. EXISTÊNCIA, DIREITO SUBJETIVO,
TITULAR, LIQUIDAÇÃO, SENTENÇA, INDENIZAÇÃO, PERDAS, DANOS,
HIPÓTESE, DESCUMPRIMENTO, PRAZO, PODER ESTATAL.
- ATRIBUIÇÃO, OBRIGAÇÃO JURÍDICA, PODER LEGISLATIVO, EDIÇÃO, NORMA,
DECORRÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL, CARACTERIZAÇÃO, INÉRCIA, PODER PÚBLICO,
CUMPRIMENTO, DEVER, POLÍTICO-JURÍDICO.
- RESTRIÇÃO, FINALIDADE, MANDADO DE INJUNÇÃO, DECLARAÇÃO, MORA
LEGISLATIVA, COMUNICAÇÃO, PROMOÇÃO, INTEGRAÇÃO, NORMA.
- LEGITIMIDADE, PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, MEDIDA, NATUREZA,
CAUTELAR, FINALIDADE, SATISFAÇÃO, CARÁTER, PROVISORIEDADE, DIREITO,
INTERESSADO.
- INEXISTÊNCIA, PREJUÍZO, PARTE, SUPERVENIÊNCIA, LEI. POSSIBILIDADE,
BENEFÍCIO, IMPETRANTE, HIPÓTESES, EDIÇÃO, LEI MAIS FAVORÁVEL,
AJUIZAMENTO, AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO.
- VOTO VENCID0, PROCEDÊNCIA, PEDIDO, CONCESSÃO, INDENIZAÇÃO,
AUTORES. CABIMENTO, AÇÃO PRÓPRIA, POSTERIORIDADE, OBTENÇÃO,
NORMA, SEDE, MANDADO DE INJUNÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, RELAÇÃO,
COMPROVAÇÃO, FATOS (MIN. CARLOS VELLOSO, ILMAR GALVÃO E
MARCO AURÉLIO).
- VOTO VENCIDO, NATUREZA MANDAMENTAL, MANDADO DE INJUNÇÃO,
IMPOSSIBILIDADE, FRACIONAMENTO, AÇÃO. COMPETÊNCIA, TRIBUNAL,
JULGAMENTO, INTEGRALIDADE, MANDADO DE INJUNÇÃO (MINISTROS
CARLOS VELLOSO, ILMAR GALVÃO E MARCO AURÉLIO).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00071 ART-00103 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00008 PAR-00003
CF-1988.
Observação
Votação e resultado : por maioria, vencidos, parcialmente, os
Ministros Carlos Velloso,
Ilmar Galvão e Marco Aurélio, no que concediam a ordem em maior
extensão, acolhido
em parte, o pedido formulado na inicial para reconhecer a ocorência da
mora legislativa
em editar a norma prevista no § 3º do artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais
Transitórias, e, em conseqüência, assegurar aos impetrantes o
exercício da ação de
reparação patrimonial, nos termos do direito comum ou ordinário, sem
prejuízo de que se
venham, no futuro, a beneficiar de tudo quanto, na lei a se editada,
lhes possa ser mais
favorável que o disposto na decisão a ser proferida.
Acórdãos citados: MI-107 (RTJ-135/1), MI-18 (RTJ-131/492),
MI-232 (RTJ-137/965), MI-283 (RTJ-135/882), MI-284
(RTJ-139/712), MI-287, MI-470, MI-543.
Número de páginas: (25). Análise:(MML). Revisão:().
Inclusão: 29/08/03, (MLR).
Alteração: 04/09/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação
:
DJ 20-06-2003 PP-00058 EMENT VOL-02115-02 PP-00260
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
IMPTES. : AVELINO IOST E OUTROS
ADVDOS. : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA E OUTROS
ADVDOS. : ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL
PARTE PAS : UNIÃO
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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