STF MI 582 / RJ - RIO DE JANEIRO MANDADO DE INJUNÇÃO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE INJUNÇÃO, IMPETRADO
POR EX-OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA RESERVA NÃO REMUNERADA DO EXÉRCITO,
PARA QUE LHES SEJAM ASSEGURADOS OS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 142, §
3º, INCISOS I A IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COM A REDAÇÃO
DADA PELA E.C. Nº 18, DE 1998.
1. Como demonstraram as informações
presidenciais e o parecer da Procuradoria-Geral da República, a
Constituição Federal não outorga aos impetrantes, Oficiais
Temporários da Reserva não Remunerada do Exército Brasileiro, os
direitos, que sustentam, e cujo exercício esteja dependendo de norma
regulamentadora, a ser elaborada pela Presidência da República ou
por sua iniciativa.
2. A legislação, que lhes diz respeito, existe,
está em vigor. E se lhes parece injusta ou inconstitucional, não é
o Mandado de Injunção o instrumento adequado à obtenção de
tratamento mais justo, nem pode ter por objeto principal a
declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos.
3. Mandado de Injunção não conhecido, por
impossibilidade jurídica do pedido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE INJUNÇÃO, IMPETRADO
POR EX-OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA RESERVA NÃO REMUNERADA DO EXÉRCITO,
PARA QUE LHES SEJAM ASSEGURADOS OS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 142, §
3º, INCISOS I A IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COM A REDAÇÃO
DADA PELA E.C. Nº 18, DE 1998.
1. Como demonstraram as informações
presidenciais e o parecer da Procuradoria-Geral da República, a
Constituição Federal não outorga aos impetrantes, Oficiais
Temporários da Reserva não Remunerada do Exército Brasileiro, os
direitos, que sustentam, e cujo exercício esteja dependendo de norma
regulamentadora, a ser elaborada pela Presidência da República ou
por sua iniciativa.
2. A legislação, que lhes diz respeito, existe,
está em vigor. E se lhes parece injusta ou inconstitucional, não é
o Mandado de Injunção o instrumento adequado à obtenção de
tratamento mais justo, nem pode ter por objeto principal a
declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos.
3. Mandado de Injunção não conhecido, por
impossibilidade jurídica do pedido.Decisão
Indexação
- DESCABIMENTO, MANDADO DE INJUNÇÃO, INEXISTÊNCIA, NEXO, CAUSALIDADE,
OMISSÃO NOMRATIVA, PODER PÚBLICO, INVIABILIZAÇÃO, EXERCÍCIO, DIREITOS
FUNDAMENTAIS, NACIONALIDADE, SOBERANIA, CIDADANIA. EXISTÊNCIA,
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, REGULAMENTAÇÃO, DIREITO,
SERVIDORES MILITARES, CARÁTER, TEMPORÁRIO.
- IMPOSSIBILIDADE, DISCUSSÃO, SEDE, MANDADO DE INJUNÇÃO, JUSTIÇA,
CONSTITUCIONALIDADE, LEI VIGENTE.
- VERIFICAÇÃO, DIVERSIDADE, PRETENSÕES, CABIMENTO, MANDADO DE
SEGURANÇA (MIN. GILMAR MENDES).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00081 ART-00061 ART-00142
PAR-00003 INC-00001 INC-00006
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000018 ANO-1998
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido, por impossibilidade jurídica do pedido.
Acórdão citado: MI-81-AgR (RTJ-131/963).
Número de páginas: (13). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 09/05/03, (SVF).
Doutrina
OBRA: DIREITO CONSTITUCIONAL
AUTOR: ALEXANDRE DE MORAES
EDIÇÃO: 9ª ANO: 2001
EDITORA: ATLAS
Data do Julgamento
:
28/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-02-2003 PP-00009 EMENT VOL-02100-01 PP-00015
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
IMPTES. : MARCELO GARCIA DE JESUS E OUTROS
ADVDOS. : CLÁUDIO CÉSAR LOPES VIEIRA E OUTROS
ADVDOS. : MARCO ANTÔNIO DE SOUZA MAIA E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
IMPDO. : MINISTRO DE ESTADO DO EXÉRCITO
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