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Jurisprudência


STF MI 584 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE INJUNÇÃO

Ementa
Mandado de injunção. Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal. - Esta Corte, ao julgar a ADIN nº 4, entendeu, por maioria de votos, que o disposto no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal não era auto-aplicável, razão por que necessita de regulamentação. - Passados mais de doze anos da promulgação da Constituição, sem que o Congresso Nacional haja regulamentado o referido dispositivo constitucional, e sendo certo que a simples tramitação de projetos nesse sentido não é capaz de elidir a mora legislativa, não há dúvida de que esta, no caso, ocorre. Mandado de injunção deferido em parte, para que se comunique ao Poder Legislativo a mora em que se encontra, a fim de que adote as providências necessárias para suprir a omissão, deixando-se de fixar prazo para o suprimento dessa omissão constitucional em face da orientação firmada por esta Corte (MI 361).
Decisão
O Tribunal deferiu, em parte, o mandado de injunção, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso, e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 29.11.2001.

Data do Julgamento : 29/11/2001
Data da Publicação : DJ 22-02-2002 PP-00036 EMENT VOL-02058-01 PP-00019
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : IMPTE. : COMÉRCIO E RETÍFICA TEVAL LTDA ADV. : ROBERTO FERNANDES DE ALMEIDA IMPDO. : CONGRESSO NACIONAL
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