STF MI 584 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE INJUNÇÃO
EMENTA: Mandado de injunção. Juros reais. Parágrafo 3º do
artigo 192 da Constituição Federal.
- Esta Corte, ao julgar a ADIN nº 4, entendeu, por maioria
de votos, que o disposto no § 3º do artigo 192 da Constituição
Federal não era auto-aplicável, razão por que necessita de
regulamentação.
- Passados mais de doze anos da promulgação da
Constituição, sem que o Congresso Nacional haja regulamentado o
referido dispositivo constitucional, e sendo certo que a simples
tramitação de projetos nesse sentido não é capaz de elidir a mora
legislativa, não há dúvida de que esta, no caso, ocorre.
Mandado de injunção deferido em parte, para que se
comunique ao Poder Legislativo a mora em que se encontra, a fim de
que adote as providências necessárias para suprir a omissão,
deixando-se de fixar prazo para o suprimento dessa omissão
constitucional em face da orientação firmada por esta Corte (MI
361).
Ementa
Mandado de injunção. Juros reais. Parágrafo 3º do
artigo 192 da Constituição Federal.
- Esta Corte, ao julgar a ADIN nº 4, entendeu, por maioria
de votos, que o disposto no § 3º do artigo 192 da Constituição
Federal não era auto-aplicável, razão por que necessita de
regulamentação.
- Passados mais de doze anos da promulgação da
Constituição, sem que o Congresso Nacional haja regulamentado o
referido dispositivo constitucional, e sendo certo que a simples
tramitação de projetos nesse sentido não é capaz de elidir a mora
legislativa, não há dúvida de que esta, no caso, ocorre.
Mandado de injunção deferido em parte, para que se
comunique ao Poder Legislativo a mora em que se encontra, a fim de
que adote as providências necessárias para suprir a omissão,
deixando-se de fixar prazo para o suprimento dessa omissão
constitucional em face da orientação firmada por esta Corte (MI
361).Decisão
O Tribunal deferiu, em parte, o mandado de injunção, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso, e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie e o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 29.11.2001.
Data do Julgamento
:
29/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-02-2002 PP-00036 EMENT VOL-02058-01 PP-00019
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPTE. : COMÉRCIO E RETÍFICA TEVAL LTDA
ADV. : ROBERTO FERNANDES DE ALMEIDA
IMPDO. : CONGRESSO NACIONAL
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