STF MI 593 / MG - MINAS GERAIS MANDADO DE INJUNÇÃO
EMENTA: Mandado de injunção.
- Correto o parecer da Procuradoria-Geral da República ao
entender que este mandado de injunção está prejudicado, porquanto
"no caso, o pedido de complementação da ordem jurídica não encontra
respaldo em nenhuma norma constitucional, uma vez que, com a
promulgação, em 15 de dezembro de 1998, do art. 17, da Emenda
Constitucional nº 20, foi revogada a norma contida no inciso II, §
2º, do art. 153 que deu margem ao presente mandado de injunção, in
verbis: 'Art. 17. Revoga-se o inciso II do § 2º do art. 153 da
Constituição Federal'".
Mandado de injunção julgado prejudicado.
Ementa
Mandado de injunção.
- Correto o parecer da Procuradoria-Geral da República ao
entender que este mandado de injunção está prejudicado, porquanto
"no caso, o pedido de complementação da ordem jurídica não encontra
respaldo em nenhuma norma constitucional, uma vez que, com a
promulgação, em 15 de dezembro de 1998, do art. 17, da Emenda
Constitucional nº 20, foi revogada a norma contida no inciso II, §
2º, do art. 153 que deu margem ao presente mandado de injunção, in
verbis: 'Art. 17. Revoga-se o inciso II do § 2º do art. 153 da
Constituição Federal'".
Mandado de injunção julgado prejudicado.Decisão
O Tribunal julgou prejudicado o mandado de injunção. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Moreira
Alves (artigo 37, I, do RISTF). Plenário, 20.05.2002.
Data do Julgamento
:
20/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00128 EMENT VOL-02073-01 PP-00028
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPTES. : MARIA ANÉSIA DE ARAÚJO E OUTRO
ADVDOS. : CLÁUDIO ARAÚJO PINHO E OUTROS
IMPDO. : CONGRESSO NACIONAL
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