STF MI 608 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NO MANDADO DE INJUNÇÃO
EMENTA: I. Entidades de assistência social: imunidade das
contribuições sociais (CF, art. 195, § 7º): argüições plausíveis de
inconstitucionalidade das restrições impostas à imunidade por
dispositivos da L. 9.732/98, por isso, objeto de suspensão cautelar
na ADIn 2028, pendente de decisão definitiva.
II. Mandado de Injunção: não se prestando sequer para
suprir, no caso concreto, a omissão absoluta do legislador - tal a
modéstia de suas dimensões, conforme demarcadas pelo STF, e que o
Congresso vem de negar-se a ampliar - menos ainda se prestaria o
malfadado instrumento do mandado de injunção a remediar os vícios de
inconstitucionalidade que possa ostentar a lei editada para
implementar a Constituição.
Ementa
I. Entidades de assistência social: imunidade das
contribuições sociais (CF, art. 195, § 7º): argüições plausíveis de
inconstitucionalidade das restrições impostas à imunidade por
dispositivos da L. 9.732/98, por isso, objeto de suspensão cautelar
na ADIn 2028, pendente de decisão definitiva.
II. Mandado de Injunção: não se prestando sequer para
suprir, no caso concreto, a omissão absoluta do legislador - tal a
modéstia de suas dimensões, conforme demarcadas pelo STF, e que o
Congresso vem de negar-se a ampliar - menos ainda se prestaria o
malfadado instrumento do mandado de injunção a remediar os vícios de
inconstitucionalidade que possa ostentar a lei editada para
implementar a Constituição.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem proposta pelo
Relator, não conheceu do pedido. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Sydney
Sanches, Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Moreira
Alves. Plenário, 01.06.2000.
Data do Julgamento
:
01/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 25-08-2000 PP-00060 EMENT VOL-02001-01 PP-00001 RTJ VOL-0176- PP-00030
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE. : EDUCANDÁRIO MADRE GUELL
ADV. : CARLOS JOSÉ GUEIROS
ADVDA. : MARIA CECÍLIA GUEIROS DE BARROS BARRETO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
IMPDO. : CONGRESSO NACIONAL
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