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Jurisprudência


STF MI 609 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO MANDADO DE INJUNÇÃO

Ementa
Isenção de contribuição das entidades beneficentes de assistência social para a seguridade social (art. 195, § 7º, da Constituição). Inadmissibilidade do mandado de injunção para tornar viável o exercício desse direito, por não se tratar da falta de norma regulamentadora, mas da argüição de inconstitucionalidade de normas já existentes, causa de pedir incompatível com o uso do instrumento processual previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches, Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 01.6.2000.

Data do Julgamento : 01/06/2000
Data da Publicação : DJ 22-09-2000 PP-00070 EMENT VOL-02005-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : AGTE. : ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL ADV. : CARLOS JOSÉ GUEIROS ADVDA. : MARIA CECÍLIA GUEIROS DE BARROS BARRETO AGDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA AGDO. : CONGRESSO NACIONAL
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