STF MI 609 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO MANDADO DE INJUNÇÃO
EMENTA: Isenção de contribuição das entidades
beneficentes de assistência social para a seguridade social (art.
195, § 7º, da Constituição).
Inadmissibilidade do mandado de injunção para tornar
viável o exercício desse direito, por não se tratar da falta de
norma regulamentadora, mas da argüição de inconstitucionalidade de
normas já existentes, causa de pedir incompatível com o uso do
instrumento processual previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição.
Ementa
Isenção de contribuição das entidades
beneficentes de assistência social para a seguridade social (art.
195, § 7º, da Constituição).
Inadmissibilidade do mandado de injunção para tornar
viável o exercício desse direito, por não se tratar da falta de
norma regulamentadora, mas da argüição de inconstitucionalidade de
normas já existentes, causa de pedir incompatível com o uso do
instrumento processual previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches, Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 01.6.2000.
Data do Julgamento
:
01/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 22-09-2000 PP-00070 EMENT VOL-02005-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
AGTE. : ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL
ADV. : CARLOS JOSÉ GUEIROS
ADVDA. : MARIA CECÍLIA GUEIROS DE BARROS BARRETO
AGDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
AGDO. : CONGRESSO NACIONAL
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