STF MI 611 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE INJUNÇÃO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE INJUNÇÃO. TAXA DE JUROS REAIS: LIMITE DE 12% AO
ANO. ARTIGOS 5°, INCISO LXXI, E 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Em face do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar a ADI nº 4, o limite de 12% ao ano, previsto, para os
juros reais, pelo § 3º do art. 192 da Constituição Federal, depende
da aprovação da Lei regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional,
a que se refere o "caput" do mesmo dispositivo.
2. Estando caracterizada a mora do Poder Legislativo, defere-se,
em parte, o Mandado de Injunção, para se determinar ao Congresso
Nacional que elabore tal Lei.
3. O deferimento é parcial porque não pode esta Corte impor, em
ato próprio, a adoção de tal taxa, nos contratos de interesse dos
impetrantes ou de quaisquer outros interessados, que se encontrem
na mesma situação.
4. Precedentes.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE INJUNÇÃO. TAXA DE JUROS REAIS: LIMITE DE 12% AO
ANO. ARTIGOS 5°, INCISO LXXI, E 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Em face do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar a ADI nº 4, o limite de 12% ao ano, previsto, para os
juros reais, pelo § 3º do art. 192 da Constituição Federal, depende
da aprovação da Lei regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional,
a que se refere o "caput" do mesmo dispositivo.
2. Estando caracterizada a mora do Poder Legislativo, defere-se,
em parte, o Mandado de Injunção, para se determinar ao Congresso
Nacional que elabore tal Lei.
3. O deferimento é parcial porque não pode esta Corte impor, em
ato próprio, a adoção de tal taxa, nos contratos de interesse dos
impetrantes ou de quaisquer outros interessados, que se encontrem
na mesma situação.
4. Precedentes.Decisão
Indexação
- AUSÊNCIA, AUTO-APLICABILIDADE, DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, LIMITAÇÃO
,
JUROS REAIS, NECESSIDADE, REGULAMENTAÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL,
MANDADO DE INJUNÇÃO, COMUNICAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, OCORRÊNCIA,
MORA LEGISLATIVO. DESCABIMENTO, FIXAÇÃO, PRAZO, SUPRIMENTO,
OMISSÃO CONSTITUCIONAL, IMPOSSIBILIDADE, COMUNICAÇÃO, CONSEQÜÊNCIAS,
HIPÓTESE, CONGRESSO NACIONAL, PERMANÊNCIA, MORA.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: EXISTÊNCIA, AUTO-APLICABILIDADE, DISPOSITIVO,
CONSTITUCIONAL, LIMITAÇÃO, JUROS REAIS, DESNECESSIDADE,
REGULAMENTAÇÃO. TIPIFICAÇÃO, CRIME, USURA, CARACTERIZAÇÃO,
EXCESSO, COBRANÇA, JUROS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00071 ART-00192 PAR-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: por maioria, vencido em parte, o Ministro Marco Aurélio,
no que votou fixando, de imediato, as condições para o exercício de
direito, em seguida, o Tribunal, por votação unânime,
retificou a decisão proclamada na sessão realizada no dia 19 de
agosto de 2002, para constar o § 3º na referência ao artigo
192 da Constituição Federal (taxa de juros reais).
Acórdãos citados: ADI-4, MI-488 (RTJ-170/388), MI-525.
Número de páginas: (09). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 09/07/03, (SVF).
Alteração: 18/07/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
21/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 29-11-2002 PP-00018 EMENT VOL-02093-01 PP-00058
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
IMPTE. : DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS FIRENZE LTDA
ADVDOS. : JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO E OUTROS
IMPDO. : CONGRESSO NACIONAL