STF MI 621 / MS - MATO GROSSO DO SUL MANDADO DE INJUNÇÃO
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. JUROS. LIMITE
CONSTITUCIONAL DE 12%. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO
ARTIGO 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. Mora do Congresso Nacional reconhecida, para a
regulamentação do dispositivo. Precedentes.
2. Mandado de injunção parcialmente deferido para
comunicar ao Poder Legislativo sobre a mora em que se encontra,
cabendo-lhe tomar as providências para suprir a omissão.
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO. JUROS. LIMITE
CONSTITUCIONAL DE 12%. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO
ARTIGO 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. Mora do Congresso Nacional reconhecida, para a
regulamentação do dispositivo. Precedentes.
2. Mandado de injunção parcialmente deferido para
comunicar ao Poder Legislativo sobre a mora em que se encontra,
cabendo-lhe tomar as providências para suprir a omissão.Decisão
O Tribunal deferiu, em parte, o pedido na forma do voto do Relator. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Néri da Silveira, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson
Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 29.8.2001.
Data do Julgamento
:
29/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 16-11-2001 PP-00008 EMENT VOL-02052-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
IMPTES. : OSVALDO MIRANDA DE MELLO E OUTROS
ADVDOS. : ANTÔNIO GONÇALVES NETO E OUTROS
IMPDO. : CONGRESSO NACIONAL
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