main-banner

Jurisprudência


STF MI 626 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE INJUNÇÃO

Ementa
ANISTIA - ARTIGO 8º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - EXTENSÃO - A anistia de que cuida o artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Fundamental de 1988 beneficiou civis e militares, estando, entre os primeiros, servidores, empregados e profissionais liberais, alfim, todo e qualquer cidadão qualificado como trabalhador. ANISTIA - CERTIDÃO - DECRETOS nos 1.500/95 E 2.293/97. NATUREZA. As normas insertas nos citados decretos sobre a competência da Comissão Especial de Anistia, a par de não se mostrarem exaustivas quanto aos destinatários da certidão de anistiado, revelam simples disciplina organizacional, não tendo caráter normativo abstrato. ANISTIA - EXTENSÃO - BENEFÍCIOS - EFICÁCIA - MANDADO DE INJUNÇÃO - IMPROPRIEDADE. À exceção do preceito do § 3º, o teor do artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Fundamental veio à balha com eficácia plena, sendo imprópria a impetração de mandado de injunção para alcançar-se o exercício de direito dele decorrente.
Decisão
Por unanimidade, a Corte concluiu pelo não-cabimento do mandado de injunção. Proferiu parecer oralmente o Ministério Público Federal. Falaram, pelo impetrante, o Dr. Paulo Gerab, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, Vice-Procurador-Geral da República. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 14.3.2001.

Data do Julgamento : 14/03/2001
Data da Publicação : DJ 18-06-2001 PP-00003 EMENT VOL-02035-01 PP-00020
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : IMPTE. : IDIBAL MATTO PIVETTA ADVDOS. : PAULO GERAB E OUTROS ADV. : SÉRGIO GERAB IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA IMPDO. : CONGRESSO NACIONAL PARTE PAS : UNIÃO ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão