STF MI 708 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE INJUNÇÃO
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º,
INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF,
ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA
FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO
JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O
DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO
DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE
A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A
APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989.
1. SINAIS DE
EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
1.1. No
julgamento do MI no 107/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21.9.1990,
o Plenário do STF consolidou entendimento que conferiu ao
mandado de injunção os seguintes elementos operacionais: i) os
direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de
injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato
normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente
satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF; ii) a
decisão judicial que declara a existência de uma omissão
inconstitucional constata, igualmente, a mora do órgão ou poder
legiferante, insta-o a editar a norma requerida; iii) a omissão
inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do
legislador quanto a uma omissão parcial; iv) a decisão proferida
em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou
não, de omissão é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta
diferença significativa em relação a atos decisórios proferidos
no contexto de mandado de injunção; iv) o STF possui competência
constitucional para, na ação de mandado de injunção, determinar a
suspensão de processos administrativos ou judiciais, com o
intuito de assegurar ao interessado a possibilidade de ser
contemplado por norma mais benéfica, ou que lhe assegure o
direito constitucional invocado; v) por fim, esse plexo de
poderes institucionais legitima que o STF determine a edição de
outras medidas que garantam a posição do impetrante até a
oportuna expedição de normas pelo legislador.
1.2. Apesar dos
avanços proporcionados por essa construção jurisprudencial
inicial, o STF flexibilizou a interpretação constitucional
primeiramente fixada para conferir uma compreensão mais
abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção. A
partir de uma série de precedentes, o Tribunal passou a admitir
soluções "normativas" para a decisão judicial como alternativa
legítima de tornar a proteção judicial efetiva (CF, art. 5o,
XXXV). Precedentes: MI no 283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
14.11.1991; MI no 232/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.3.1992;
MI nº 284, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min.
Celso de Mello, DJ 26.6.1992; MI no 543/DF, Rel. Min. Octavio
Gallotti, DJ 24.5.2002; MI no 679/DF, Rel. Min. Celso de Mello,
DJ 17.12.2002; e MI no 562/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ
20.6.2003.
2. O MANDADO DE INJUNÇÃO E O DIREITO DE GREVE DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
2.1. O
tema da existência, ou não, de omissão legislativa quanto à
definição das possibilidades, condições e limites para o
exercício do direito de greve por servidores públicos civis já
foi, por diversas vezes, apreciado pelo STF. Em todas as
oportunidades, esta Corte firmou o entendimento de que o objeto
do mandado de injunção cingir-se-ia à declaração da existência,
ou não, de mora legislativa para a edição de norma
regulamentadora específica. Precedentes: MI no 20/DF, Rel. Min.
Celso de Mello, DJ 22.11.1996; MI no 585/TO, Rel. Min. Ilmar
Galvão, DJ 2.8.2002; e MI no 485/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa,
DJ 23.8.2002.
2.2. Em alguns precedentes(em especial, no voto
do Min. Carlos Velloso, proferido no julgamento do MI no 631/MS,
Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002), aventou-se a possibilidade
de aplicação aos servidores públicos civis da lei que disciplina
os movimentos grevistas no âmbito do setor privado (Lei no
7.783/1989).
3. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS. HIPÓTESE DE OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. MORA
JUDICIAL, POR DIVERSAS VEZES, DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF.
RISCOS DE CONSOLIDAÇÃO DE TÍPICA OMISSÃO JUDICIAL QUANTO À
MATÉRIA. A EXPERIÊNCIA DO DIREITO COMPARADO. LEGITIMIDADE DE
ADOÇÃO DE ALTERNATIVAS NORMATIVAS E INSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO
DA SITUAÇÃO DE OMISSÃO.
3.1. A permanência da situação de
não-regulamentação do direito de greve dos servidores públicos
civis contribui para a ampliação da regularidade das instituições
de um Estado democrático de Direito (CF, art. 1o). Além de o tema
envolver uma série de questões estratégicas e orçamentárias
diretamente relacionadas aos serviços públicos, a ausência de
parâmetros jurídicos de controle dos abusos cometidos na
deflagração desse tipo específico de movimento grevista tem
favorecido que o legítimo exercício de direitos constitucionais
seja afastado por uma verdadeira "lei da selva".
3.2. Apesar
das modificações implementadas pela Emenda Constitucional no
19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar
para a de lei ordinária específica (CF, art. 37, VII), observa-se
que o direito de greve dos servidores públicos civis continua sem
receber tratamento legislativo minimamente satisfatório para
garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com
imperativos constitucionais.
3.3. Tendo em vista as imperiosas
balizas jurídico-políticas que demandam a concretização do
direito de greve a todos os trabalhadores, o STF não pode se
abster de reconhecer que, assim como o controle judicial deve
incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte
Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do
Legislativo.
3.4. A mora legislativa em questão já foi, por
diversas vezes, declarada na ordem constitucional brasileira. Por
esse motivo, a permanência dessa situação de ausência de
regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis
passa a invocar, para si, os riscos de consolidação de uma típica
omissão judicial.
3.5. Na experiência do direito comparado (em
especial, na Alemanha e na Itália), admite-se que o Poder
Judiciário adote medidas normativas como alternativa legítima de
superação de omissões inconstitucionais, sem que a proteção
judicial efetiva a direitos fundamentais se configure como ofensa
ao modelo de separação de poderes (CF, art. 2o).
4. DIREITO DE
GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE
GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI No 7.783/1989). FIXAÇÃO DE
PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE
PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL.
4.1. A disciplina do
direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às
"atividades essenciais", é especificamente delineada nos arts. 9o
a 11 da Lei no 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa
legislação geral ao caso específico do direito de greve dos
servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o
conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação
para o exercício do direito de greve dos servidores públicos
civis (CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o
direito a serviços públicos adequados e prestados de forma
contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, §1o), de outro.
Evidentemente, não se outorgaria ao legislador qualquer poder
discricionário quanto à edição, ou não, da lei disciplinadora do
direito de greve. O legislador poderia adotar um modelo mais ou
menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no
âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer
direito previamente definido pelo texto da Constituição.
Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em
sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao
legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do
direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se
esvaziar direito fundamental positivado. Tal premissa, contudo,
não impede que, futuramente, o legislador infraconstitucional
confira novos contornos acerca da adequada configuração da
disciplina desse direito constitucional.
4.2 Considerada a
omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se
acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a
Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente
regulamentada por lei específica para os servidores públicos
civis (CF, art. 37, VII).
4.3 Em razão dos imperativos da
continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar
que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e
mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja
facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de
greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou
atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts.
9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode
deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de
que a regulação dos serviços públicos que tenham características
afins a esses "serviços ou atividades essenciais" seja menos
severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos
"essenciais".
4.4. O sistema de judicialização do direito de
greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras
atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade
e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas
típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja
essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da
Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do
regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas
exemplificativa (numerus apertus).
5. O PROCESSAMENTO E O
JULGAMENTO DE EVENTUAIS DISSÍDIOS DE GREVE QUE ENVOLVAM
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DEVEM OBEDECER AO MODELO DE
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES APLICÁVEL AOS TRABALHADORES EM GERAL
(CELETISTAS), NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI No 7.783/1989.
A APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DA LEI No 7.701/1988 VISA À
JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS QUE ENVOLVAM OS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS NO CONTEXTO DO ATENDIMENTO DE ATIVIDADES RELACIONADAS A
NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE QUE, SE NÃO ATENDIDAS,
COLOQUEM "EM PERIGO IMINENTE A SOBREVIVÊNCIA, A SAÚDE OU A
SEGURANÇA DA POPULAÇÃO" (LEI No 7.783/1989, PARÁGRAFO ÚNICO, ART.
11).
5.1. Pendência do julgamento de mérito da ADI no 3.395/DF,
Rel. Min. Cezar Peluso, na qual se discute a competência
constitucional para a apreciação das "ações oriundas da relação
de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios" (CF, art. 114, I, na redação
conferida pela EC no 45/2004).
5.2. Diante da singularidade do
debate constitucional do direito de greve dos servidores públicos
civis, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de
prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal,
devem-se fixar também os parâmetros institucionais e
constitucionais de definição de competência, provisória e
ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve instaurados
entre o Poder Público e os servidores públicos civis.
5.3. No
plano procedimental, afigura-se recomendável aplicar ao caso
concreto a disciplina da Lei no 7.701/1988 (que versa sobre
especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos
coletivos), no que tange à competência para apreciar e julgar
eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores
públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação
legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do
inciso VII do art. 37 da CF.
5.4. A adequação e a necessidade
da definição dessas questões de organização e procedimento dizem
respeito a elementos de fixação de competência constitucional de
modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os
limites ao exercício do direito constitucional de greve dos
servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços
públicos. Ao adotar essa medida, este Tribunal passa a assegurar
o direito de greve constitucionalmente garantido no art. 37, VII,
da Constituição Federal, sem desconsiderar a garantia da
continuidade de prestação de serviços públicos - um elemento
fundamental para a preservação do interesse público em áreas que
são extremamente demandadas pela sociedade.
6. DEFINIÇÃO DOS
PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA
NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO
DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII,
DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O
CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO
DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E
7.783/1989.
6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis
da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso
concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo,
seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve
mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades
essenciais" (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11).
6.2. Nessa
extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei
no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar
eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores
públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação
legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do
inciso VII do art. 37 da CF.
6.3. Até a devida disciplina
legislativa, devem-se definir as situações provisórias de
competência constitucional para a apreciação desses dissídios no
contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas
condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito
nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou
ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a
competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de
Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, "a", da Lei no
7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver
adstrita a uma única região da justiça federal, a competência
será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do
art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no
contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver
adstrita a uma unidade da federação, a competência será do
respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do
art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou
municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal
Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação,
conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou
federais.
6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a
par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se
discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais,
nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir
acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em
consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste.
Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a
deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do
contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos
dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a
greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos
servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais
que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do
contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in
fine).
6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes
para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente
incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos
servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se
postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o
percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar
trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição
de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios
para a desocupação de dependências dos órgãos públicos
eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas
cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo
de greve.
6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o
tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve
dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de
segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para
que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria.
6.7. Mandado
de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos
acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos
7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que
envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores
públicos civis.
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º,
INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF,
ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA
FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO
JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O
DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO
DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE
A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A
APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989.
1. SINAIS DE
EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
1.1. No
julgamento do MI no 107/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21.9.1990,
o Plenário do STF consolidou entendimento que conferiu ao
mandado de injunção os seguintes elementos operacionais: i) os
direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de
injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato
normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente
satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF; ii) a
decisão judicial que declara a existência de uma omissão
inconstitucional constata, igualmente, a mora do órgão ou poder
legiferante, insta-o a editar a norma requerida; iii) a omissão
inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do
legislador quanto a uma omissão parcial; iv) a decisão proferida
em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou
não, de omissão é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta
diferença significativa em relação a atos decisórios proferidos
no contexto de mandado de injunção; iv) o STF possui competência
constitucional para, na ação de mandado de injunção, determinar a
suspensão de processos administrativos ou judiciais, com o
intuito de assegurar ao interessado a possibilidade de ser
contemplado por norma mais benéfica, ou que lhe assegure o
direito constitucional invocado; v) por fim, esse plexo de
poderes institucionais legitima que o STF determine a edição de
outras medidas que garantam a posição do impetrante até a
oportuna expedição de normas pelo legislador.
1.2. Apesar dos
avanços proporcionados por essa construção jurisprudencial
inicial, o STF flexibilizou a interpretação constitucional
primeiramente fixada para conferir uma compreensão mais
abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção. A
partir de uma série de precedentes, o Tribunal passou a admitir
soluções "normativas" para a decisão judicial como alternativa
legítima de tornar a proteção judicial efetiva (CF, art. 5o,
XXXV). Precedentes: MI no 283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
14.11.1991; MI no 232/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.3.1992;
MI nº 284, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min.
Celso de Mello, DJ 26.6.1992; MI no 543/DF, Rel. Min. Octavio
Gallotti, DJ 24.5.2002; MI no 679/DF, Rel. Min. Celso de Mello,
DJ 17.12.2002; e MI no 562/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ
20.6.2003.
2. O MANDADO DE INJUNÇÃO E O DIREITO DE GREVE DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
2.1. O
tema da existência, ou não, de omissão legislativa quanto à
definição das possibilidades, condições e limites para o
exercício do direito de greve por servidores públicos civis já
foi, por diversas vezes, apreciado pelo STF. Em todas as
oportunidades, esta Corte firmou o entendimento de que o objeto
do mandado de injunção cingir-se-ia à declaração da existência,
ou não, de mora legislativa para a edição de norma
regulamentadora específica. Precedentes: MI no 20/DF, Rel. Min.
Celso de Mello, DJ 22.11.1996; MI no 585/TO, Rel. Min. Ilmar
Galvão, DJ 2.8.2002; e MI no 485/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa,
DJ 23.8.2002.
2.2. Em alguns precedentes(em especial, no voto
do Min. Carlos Velloso, proferido no julgamento do MI no 631/MS,
Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002), aventou-se a possibilidade
de aplicação aos servidores públicos civis da lei que disciplina
os movimentos grevistas no âmbito do setor privado (Lei no
7.783/1989).
3. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS. HIPÓTESE DE OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. MORA
JUDICIAL, POR DIVERSAS VEZES, DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF.
RISCOS DE CONSOLIDAÇÃO DE TÍPICA OMISSÃO JUDICIAL QUANTO À
MATÉRIA. A EXPERIÊNCIA DO DIREITO COMPARADO. LEGITIMIDADE DE
ADOÇÃO DE ALTERNATIVAS NORMATIVAS E INSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO
DA SITUAÇÃO DE OMISSÃO.
3.1. A permanência da situação de
não-regulamentação do direito de greve dos servidores públicos
civis contribui para a ampliação da regularidade das instituições
de um Estado democrático de Direito (CF, art. 1o). Além de o tema
envolver uma série de questões estratégicas e orçamentárias
diretamente relacionadas aos serviços públicos, a ausência de
parâmetros jurídicos de controle dos abusos cometidos na
deflagração desse tipo específico de movimento grevista tem
favorecido que o legítimo exercício de direitos constitucionais
seja afastado por uma verdadeira "lei da selva".
3.2. Apesar
das modificações implementadas pela Emenda Constitucional no
19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar
para a de lei ordinária específica (CF, art. 37, VII), observa-se
que o direito de greve dos servidores públicos civis continua sem
receber tratamento legislativo minimamente satisfatório para
garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com
imperativos constitucionais.
3.3. Tendo em vista as imperiosas
balizas jurídico-políticas que demandam a concretização do
direito de greve a todos os trabalhadores, o STF não pode se
abster de reconhecer que, assim como o controle judicial deve
incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte
Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do
Legislativo.
3.4. A mora legislativa em questão já foi, por
diversas vezes, declarada na ordem constitucional brasileira. Por
esse motivo, a permanência dessa situação de ausência de
regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis
passa a invocar, para si, os riscos de consolidação de uma típica
omissão judicial.
3.5. Na experiência do direito comparado (em
especial, na Alemanha e na Itália), admite-se que o Poder
Judiciário adote medidas normativas como alternativa legítima de
superação de omissões inconstitucionais, sem que a proteção
judicial efetiva a direitos fundamentais se configure como ofensa
ao modelo de separação de poderes (CF, art. 2o).
4. DIREITO DE
GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE
GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI No 7.783/1989). FIXAÇÃO DE
PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE
PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL.
4.1. A disciplina do
direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às
"atividades essenciais", é especificamente delineada nos arts. 9o
a 11 da Lei no 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa
legislação geral ao caso específico do direito de greve dos
servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o
conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação
para o exercício do direito de greve dos servidores públicos
civis (CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o
direito a serviços públicos adequados e prestados de forma
contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, §1o), de outro.
Evidentemente, não se outorgaria ao legislador qualquer poder
discricionário quanto à edição, ou não, da lei disciplinadora do
direito de greve. O legislador poderia adotar um modelo mais ou
menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no
âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer
direito previamente definido pelo texto da Constituição.
Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em
sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao
legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do
direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se
esvaziar direito fundamental positivado. Tal premissa, contudo,
não impede que, futuramente, o legislador infraconstitucional
confira novos contornos acerca da adequada configuração da
disciplina desse direito constitucional.
4.2 Considerada a
omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se
acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a
Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente
regulamentada por lei específica para os servidores públicos
civis (CF, art. 37, VII).
4.3 Em razão dos imperativos da
continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar
que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e
mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja
facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de
greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou
atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts.
9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode
deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de
que a regulação dos serviços públicos que tenham características
afins a esses "serviços ou atividades essenciais" seja menos
severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos
"essenciais".
4.4. O sistema de judicialização do direito de
greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras
atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade
e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas
típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja
essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da
Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do
regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas
exemplificativa (numerus apertus).
5. O PROCESSAMENTO E O
JULGAMENTO DE EVENTUAIS DISSÍDIOS DE GREVE QUE ENVOLVAM
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DEVEM OBEDECER AO MODELO DE
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES APLICÁVEL AOS TRABALHADORES EM GERAL
(CELETISTAS), NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI No 7.783/1989.
A APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DA LEI No 7.701/1988 VISA À
JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS QUE ENVOLVAM OS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS NO CONTEXTO DO ATENDIMENTO DE ATIVIDADES RELACIONADAS A
NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE QUE, SE NÃO ATENDIDAS,
COLOQUEM "EM PERIGO IMINENTE A SOBREVIVÊNCIA, A SAÚDE OU A
SEGURANÇA DA POPULAÇÃO" (LEI No 7.783/1989, PARÁGRAFO ÚNICO, ART.
11).
5.1. Pendência do julgamento de mérito da ADI no 3.395/DF,
Rel. Min. Cezar Peluso, na qual se discute a competência
constitucional para a apreciação das "ações oriundas da relação
de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios" (CF, art. 114, I, na redação
conferida pela EC no 45/2004).
5.2. Diante da singularidade do
debate constitucional do direito de greve dos servidores públicos
civis, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de
prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal,
devem-se fixar também os parâmetros institucionais e
constitucionais de definição de competência, provisória e
ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve instaurados
entre o Poder Público e os servidores públicos civis.
5.3. No
plano procedimental, afigura-se recomendável aplicar ao caso
concreto a disciplina da Lei no 7.701/1988 (que versa sobre
especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos
coletivos), no que tange à competência para apreciar e julgar
eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores
públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação
legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do
inciso VII do art. 37 da CF.
5.4. A adequação e a necessidade
da definição dessas questões de organização e procedimento dizem
respeito a elementos de fixação de competência constitucional de
modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os
limites ao exercício do direito constitucional de greve dos
servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços
públicos. Ao adotar essa medida, este Tribunal passa a assegurar
o direito de greve constitucionalmente garantido no art. 37, VII,
da Constituição Federal, sem desconsiderar a garantia da
continuidade de prestação de serviços públicos - um elemento
fundamental para a preservação do interesse público em áreas que
são extremamente demandadas pela sociedade.
6. DEFINIÇÃO DOS
PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA
NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO
DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII,
DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O
CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO
DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E
7.783/1989.
6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis
da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso
concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo,
seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve
mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades
essenciais" (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11).
6.2. Nessa
extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei
no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar
eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores
públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação
legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do
inciso VII do art. 37 da CF.
6.3. Até a devida disciplina
legislativa, devem-se definir as situações provisórias de
competência constitucional para a apreciação desses dissídios no
contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas
condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito
nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou
ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a
competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de
Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, "a", da Lei no
7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver
adstrita a uma única região da justiça federal, a competência
será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do
art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no
contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver
adstrita a uma unidade da federação, a competência será do
respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do
art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou
municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal
Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação,
conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou
federais.
6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a
par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se
discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais,
nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir
acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em
consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste.
Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a
deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do
contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos
dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a
greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos
servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais
que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do
contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in
fine).
6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes
para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente
incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos
servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se
postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o
percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar
trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição
de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios
para a desocupação de dependências dos órgãos públicos
eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas
cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo
de greve.
6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o
tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve
dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de
segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para
que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria.
6.7. Mandado
de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos
acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos
7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que
envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores
públicos civis.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator),
conhecendo do mandado de injunção e determinando a aplicação da
Lei nº 7.783/89, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo
Lewandowski. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Presidência da Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 24.05.2007.
Decisão: Após o
voto-vista do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, concedendo o
mandado de injunção para aplicar a solução que preconiza
tão-somente à categoria representada pelo Sindicato requerente, e
dos votos dos Senhores Ministros Direito Menezes, Cármen Lúcia,
Celso de Mello e Carlos Britto, acompanhando o Relator, que
também deferia o mandado de injunção, nos termos de seu voto,
pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência da
Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 19.09.2007.
Decisão:
O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, conheceu
do mandado de injunção e propôs a solução para a omissão
legislativa com a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de
1989, no que couber, vencidos, parcialmente, os Senhores
Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio,
que limitavam a decisão à categoria representada pelo sindicato e
estabeleciam condições específicas para o exercício das
paralisações. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, com voto
proferido em assentada anterior. Plenário, 25.10.2007.
Data do Julgamento
:
25/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207 RTJ VOL-00207-02 PP-00471
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
IMPTE.(S): SINTEM - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
ADV.(A/S): JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
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