STF MI 721 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE INJUNÇÃO
MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI
do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de
injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente
declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da
impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.
MANDADO
DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo
subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação
jurídica nele revelada.
APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do
servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela
própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº
8.213/91.
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI
do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de
injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente
declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da
impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.
MANDADO
DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo
subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação
jurídica nele revelada.
APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do
servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela
própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº
8.213/91.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando
procedente, em parte, o pedido formulado, pediu vista dos autos o
Senhor Mininstro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 27.09.2006.
Decisão: O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator,
julgou parcialmente procedente o mandado de injunção. Votou a
Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.08.2007.
Data do Julgamento
:
30/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-01 PP-00001 RTJ VOL-00203-01 PP-00011 RDDP n. 60, 2008, p. 134-142
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE.(S): MARIA APARECIDA MOREIRA
ADV.(A/S): MÁRCIO HONÓRIO DE OLIVEIRA E SILVA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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