main-banner

Jurisprudência


STF MI 725 / RO - RONDÔNIA MANDADO DE INJUNÇÃO

Ementa
Mandado de injunção. 2. Alegada omissão legislativa quanto à elaboração da lei complementar a que se refere o § 4o do art. 18 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional no 15/1996. 3. Ilegitimidade ativa do Município impetrante. Inexistência de direito ou prerrogativa constitucional do Município cujo exercício esteja sendo obstaculizado pela ausência da lei complementar federal exigida pelo art. 18, § 4º, da Constituição. 4. Mandado de injunção não conhecido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, não conheceu do mandado de injunção, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Carlos Britto na questão do conhecimento para julgá-lo improcedente. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 10.05.2007.

Data do Julgamento : 10/05/2007
Data da Publicação : DJe-106 DIVULG-20-09-2007 PUBLIC-21-09-2007 DJ 21-09-2007 PP-00021 EMENT VOL-02290-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : IMPTE.(S) : MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE ADV.(A/S) : SALATIEL SOARES DE SOUZA IMPDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
Mostrar discussão