STF MI 725 / RO - RONDÔNIA MANDADO DE INJUNÇÃO
EMENTA: Mandado de injunção. 2. Alegada omissão legislativa quanto
à elaboração da lei complementar a que se refere o § 4o do art.
18 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda
Constitucional no 15/1996. 3. Ilegitimidade ativa do Município
impetrante. Inexistência de direito ou prerrogativa
constitucional do Município cujo exercício esteja sendo
obstaculizado pela ausência da lei complementar federal exigida
pelo art. 18, § 4º, da Constituição. 4. Mandado de injunção não
conhecido.
Ementa
Mandado de injunção. 2. Alegada omissão legislativa quanto
à elaboração da lei complementar a que se refere o § 4o do art.
18 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda
Constitucional no 15/1996. 3. Ilegitimidade ativa do Município
impetrante. Inexistência de direito ou prerrogativa
constitucional do Município cujo exercício esteja sendo
obstaculizado pela ausência da lei complementar federal exigida
pelo art. 18, § 4º, da Constituição. 4. Mandado de injunção não
conhecido.Decisão
O Tribunal, por maioria, não conheceu do mandado de injunção, nos
termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Carlos Britto na
questão do conhecimento para julgá-lo improcedente. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 10.05.2007.
Data do Julgamento
:
10/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-106 DIVULG-20-09-2007 PUBLIC-21-09-2007 DJ 21-09-2007 PP-00021 EMENT VOL-02290-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE
ADV.(A/S) : SALATIEL SOARES DE SOUZA
IMPDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
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