STF MI 742 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO MANDADO DE INJUNÇÃO
EMENTA: Embargos de declaração em mandado de injunção. 2. Recurso
conhecido como agravo regimental. 3. Não cabe mandado de injunção
quando já existe norma que regulamente o dispositivo
constitucional em questão. 4. Precedentes. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração em mandado de injunção. 2. Recurso
conhecido como agravo regimental. 3. Não cabe mandado de injunção
quando já existe norma que regulamente o dispositivo
constitucional em questão. 4. Precedentes. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, conheceu dos embargos como agravo e, por unanimidade, a
este negou provimento, nos termos do voto do relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Eros
Grau, Ricardo Lewandowski e a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
10.03.2008.
Data do Julgamento
:
10/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S): OCTAVIO HENRIQUE LOYOLA LOBO
ADV.(A/S): LUÍS RENATO ZAGO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
Mostrar discussão