STF MI 758 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE INJUNÇÃO
MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI
do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de
injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente
declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da
impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.
MANDADO
DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo
subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação
jurídica nele revelada.
APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do
servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela
própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº
8.213/91.
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI
do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de
injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente
declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da
impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.
MANDADO
DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo
subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação
jurídica nele revelada.
APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do
servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela
própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº
8.213/91.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, deferiu o mandado de injunção. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Cezar
Peluso, Eros Grau e Menezes Direito. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 01.07.2008.
Data do Julgamento
:
01/07/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-01 PP-00037 RDECTRAB v. 15, n. 174, 2009, p. 157-167
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE.(S): CARLOS HUMBERTO MARQUES
ADV.(A/S): LUCAS LEITE MARQUES E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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