STF MI 772 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO MANDADO DE INJUNÇÃO
E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO - AJUIZAMENTO - AUSÊNCIA DE
CAPACIDADE POSTULATÓRIA - PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO -
INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO INJUNCIONAL - AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
DIREITO DE PETIÇÃO E A QUESTÃO DA CAPACIDADE
POSTULATÓRIA.
- A posse da capacidade postulatória constitui
pressuposto processual subjetivo referente à parte. Sem que esta
titularize o "jus postulandi", torna-se inviável a válida
constituição da própria relação processual, o que faz incidir a
norma inscrita no art. 267, IV, do CPC, gerando, em conseqüência,
como necessário efeito de ordem jurídica, a extinção do processo,
sem resolução de mérito.
- Ninguém, ordinariamente, pode
postular em juízo sem a assistência de Advogado, a quem compete,
nos termos da lei, o exercício do "jus postulandi". O Advogado
constitui profissional indispensável à administração da Justiça
(CF, art. 133), tornando-se necessária a sua intervenção na
prática de atos que lhe são privativos (Lei nº 8.906/94, art.
1º).
- São nulos de pleno direito os atos processuais, que,
privativos de Advogado, venham a ser praticados por quem não
dispõe de capacidade postulatória. Inaplicabilidade do art. 13 do
CPC, quando o recurso já estiver em tramitação no Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
- O direito de petição
qualifica-se como prerrogativa de extração constitucional
assegurada à generalidade das pessoas pela Carta Política (art.
5º, XXXIV, "a"). Traduz direito público subjetivo de índole
essencialmente democrática. O direito de petição, contudo, não
assegura, por si só, a possibilidade de o interessado - que não
dispõe de capacidade postulatória - ingressar em juízo, para,
independentemente de Advogado, litigar em nome próprio ou como
representante de terceiros. Precedentes.
SUPREMACIA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA SOBRE TODOS OS TRATADOS
INTERNACIONAIS.
- O exercício do "treaty-making power", pelo
Estado brasileiro, está sujeito à observância das limitações
jurídicas emergentes do texto constitucional. Os tratados
celebrados pelo Brasil estão subordinados à autoridade normativa
da Constituição da República. Nenhum valor jurídico terá o
tratado internacional, que, incorporado ao sistema de direito
positivo interno, transgredir, formal ou materialmente, o texto
da Carta Política. Precedentes.
- A questão pertinente aos
tratados internacionais de direitos humanos: Art. 5º, § 2º (que
instituiu cláusula geral de recepção das convenções
internacionais em matéria de direitos da pessoa humana) e § 3º,
da Constituição da República. Hierarquia constitucional das
cláusulas inscritas em tratados internacionais de direitos
humanos (posição do Relator).
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO - AJUIZAMENTO - AUSÊNCIA DE
CAPACIDADE POSTULATÓRIA - PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO -
INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO INJUNCIONAL - AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
DIREITO DE PETIÇÃO E A QUESTÃO DA CAPACIDADE
POSTULATÓRIA.
- A posse da capacidade postulatória constitui
pressuposto processual subjetivo referente à parte. Sem que esta
titularize o "jus postulandi", torna-se inviável a válida
constituição da própria relação processual, o que faz incidir a
norma inscrita no art. 267, IV, do CPC, gerando, em conseqüência,
como necessário efeito de ordem jurídica, a extinção do processo,
sem resolução de mérito.
- Ninguém, ordinariamente, pode
postular em juízo sem a assistência de Advogado, a quem compete,
nos termos da lei, o exercício do "jus postulandi". O Advogado
constitui profissional indispensável à administração da Justiça
(CF, art. 133), tornando-se necessária a sua intervenção na
prática de atos que lhe são privativos (Lei nº 8.906/94, art.
1º).
- São nulos de pleno direito os atos processuais, que,
privativos de Advogado, venham a ser praticados por quem não
dispõe de capacidade postulatória. Inaplicabilidade do art. 13 do
CPC, quando o recurso já estiver em tramitação no Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
- O direito de petição
qualifica-se como prerrogativa de extração constitucional
assegurada à generalidade das pessoas pela Carta Política (art.
5º, XXXIV, "a"). Traduz direito público subjetivo de índole
essencialmente democrática. O direito de petição, contudo, não
assegura, por si só, a possibilidade de o interessado - que não
dispõe de capacidade postulatória - ingressar em juízo, para,
independentemente de Advogado, litigar em nome próprio ou como
representante de terceiros. Precedentes.
SUPREMACIA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA SOBRE TODOS OS TRATADOS
INTERNACIONAIS.
- O exercício do "treaty-making power", pelo
Estado brasileiro, está sujeito à observância das limitações
jurídicas emergentes do texto constitucional. Os tratados
celebrados pelo Brasil estão subordinados à autoridade normativa
da Constituição da República. Nenhum valor jurídico terá o
tratado internacional, que, incorporado ao sistema de direito
positivo interno, transgredir, formal ou materialmente, o texto
da Carta Política. Precedentes.
- A questão pertinente aos
tratados internacionais de direitos humanos: Art. 5º, § 2º (que
instituiu cláusula geral de recepção das convenções
internacionais em matéria de direitos da pessoa humana) e § 3º,
da Constituição da República. Hierarquia constitucional das
cláusulas inscritas em tratados internacionais de direitos
humanos (posição do Relator).Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, não conheceu do agravo regimental no mandado de
injunção. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, as
Senhoras Ministras Ellen Gracie (Presidente) e Cármen Lúcia, e o
Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 24.10.2007.
Data do Julgamento
:
24/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00057 RTJ VOL-00216-01 PP-00181 RCJ v. 23, n. 146, 2009, p. 155-156
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): RAMIRO CARLOS ROCHA REBOUÇAS
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