STF MI 788 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE INJUNÇÃO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE
RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ART. 40 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA
LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Ante a
prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei
complementar reclamada pela parte final do § 4º do art. 40 da
Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas
previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo
administrativo.
2. Precedente: MI 721, da relatoria do ministro
Marco Aurélio.
3. Mandado de injunção deferido nesses
termos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE
RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ART. 40 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA
LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Ante a
prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei
complementar reclamada pela parte final do § 4º do art. 40 da
Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas
previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo
administrativo.
2. Precedente: MI 721, da relatoria do ministro
Marco Aurélio.
3. Mandado de injunção deferido nesses
termos.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no
exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.04.2009.
Data do Julgamento
:
15/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-01 PP-00013 RSJADV jul., 2009, p. 58-59 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 117-119 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 131-135
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
IMPTE.(S): MARIA APARECIDA CAETANO LENARDUZZI
ADV.(A/S): LEOZINO MARIOTO
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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