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Jurisprudência


STF MI 795 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE INJUNÇÃO

Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto da Relatora. Em seguida, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Senhor Ministro Joaquim Barbosa, autorizou que os Ministros decidam monocrática e definitivamente os casos idênticos. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.04.2009.

Data do Julgamento : 15/04/2009
Data da Publicação : DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-01 PP-00078 RTJ VOL-00210-03 PP-01070
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : IMPTE.(S): CREUSO SCAPIN ADV.(A/S): LEOZINO MARIOTO IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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