STF MI 795 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE INJUNÇÃO
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR
PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA
DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE
INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Servidor público. Investigador da
polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de
atividade sob condições de periculosidade e insalubridade.
2.
Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei
complementar a definir as condições para o implemento da
aposentadoria especial.
3. Mandado de injunção conhecido e
concedido para comunicar a mora à autoridade competente e
determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n.
8.213/91.
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR
PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA
DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE
INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Servidor público. Investigador da
polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de
atividade sob condições de periculosidade e insalubridade.
2.
Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei
complementar a definir as condições para o implemento da
aposentadoria especial.
3. Mandado de injunção conhecido e
concedido para comunicar a mora à autoridade competente e
determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n.
8.213/91.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos
do voto da Relatora. Em seguida, resolvendo questão de ordem
suscitada pelo Senhor Ministro Joaquim Barbosa, autorizou que os
Ministros decidam monocrática e definitivamente os casos
idênticos. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no
exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
15.04.2009.
Data do Julgamento
:
15/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-01 PP-00078 RTJ VOL-00210-03 PP-01070
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
IMPTE.(S): CREUSO SCAPIN
ADV.(A/S): LEOZINO MARIOTO
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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