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Jurisprudência


STF MS 1322 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
Casamento de diplomata. Sendo a esposa servidor público, deverá esta exonerar-se do cargo ou função conforme o art. 3º § 2º do decreto-lei nº 9.202 de 26 de abril de 1946. Constitucionalidade desse dispositivo, que sem desproteger a familia, visou resguardar o interesse do serviço público, evitando o inconveniente que para este resulta de vir o diplomata a casar-se com pessoa que tem de exercer função pública no Brasil. A lei não proibe o casamento, mas estabelece que, uma vez realizado, a funcionária terá de exonerar-se para poder acompanhar o marido ao estrangeiro. Longe, pois, de atentar contra a familia procura fortalecê-la concorrendo para que a mulher, como determina a lei (C. Civil art. 240), possa assumir pelo casamento, além dos apelidos, do marido, a condição de sua companheira consorte e auxiliar nos encargos da familia. Desnecessidade de processo administrativo, no caso, para a demissão.
Decisão
Indeferiram o pedido, unanimente

Data do Julgamento : 23/08/1950
Data da Publicação : DJ 21-09-1950 PP-08733 EMENT VOL-00012-01 PP-00030
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s) : REQUERENTE: YOLANDA LUCIA VETTORI DE ALMEIDA RODRIGUES
Referência legislativa : LEG-FED DEL-009202 ANO-1946 ART-00003 PAR-00002 LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00240 CC-1916 CÓDIGO CIVIL
Observação : Número de páginas: 13. Inclusão: 09/05/97, (VFC). Alteração: 23/02/00, (MLR). Alteração: 30/03/2010, DBV. Alteração: 21/09/2016, BSB.
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