STF MS 1322 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
Casamento de diplomata. Sendo a esposa servidor público,
deverá esta exonerar-se do cargo ou função conforme o art. 3º § 2º do
decreto-lei nº 9.202 de 26 de abril de 1946. Constitucionalidade
desse dispositivo, que sem desproteger a familia, visou resguardar o
interesse do serviço público, evitando o inconveniente que para este
resulta de vir o diplomata a casar-se com pessoa que tem de exercer
função pública no Brasil. A lei não proibe o casamento, mas estabelece
que, uma vez realizado, a funcionária terá de exonerar-se para poder
acompanhar o marido ao estrangeiro. Longe, pois, de atentar contra a
familia procura fortalecê-la concorrendo para que a mulher, como
determina a lei (C. Civil art. 240), possa assumir pelo casamento, além
dos apelidos, do marido, a condição de sua companheira consorte e
auxiliar nos encargos da familia. Desnecessidade de processo
administrativo, no caso, para a demissão.
Ementa
Casamento de diplomata. Sendo a esposa servidor público,
deverá esta exonerar-se do cargo ou função conforme o art. 3º § 2º do
decreto-lei nº 9.202 de 26 de abril de 1946. Constitucionalidade
desse dispositivo, que sem desproteger a familia, visou resguardar o
interesse do serviço público, evitando o inconveniente que para este
resulta de vir o diplomata a casar-se com pessoa que tem de exercer
função pública no Brasil. A lei não proibe o casamento, mas estabelece
que, uma vez realizado, a funcionária terá de exonerar-se para poder
acompanhar o marido ao estrangeiro. Longe, pois, de atentar contra a
familia procura fortalecê-la concorrendo para que a mulher, como
determina a lei (C. Civil art. 240), possa assumir pelo casamento, além
dos apelidos, do marido, a condição de sua companheira consorte e
auxiliar nos encargos da familia. Desnecessidade de processo
administrativo, no caso, para a demissão.Decisão
Indeferiram o pedido, unanimente
Data do Julgamento
:
23/08/1950
Data da Publicação
:
DJ 21-09-1950 PP-08733 EMENT VOL-00012-01 PP-00030
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
REQUERENTE: YOLANDA LUCIA VETTORI DE ALMEIDA RODRIGUES
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-009202 ANO-1946
ART-00003 PAR-00002
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-00240
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
Observação
:
Número de páginas: 13.
Inclusão: 09/05/97, (VFC).
Alteração: 23/02/00, (MLR).
Alteração: 30/03/2010, DBV.
Alteração: 21/09/2016, BSB.
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