STF MS 1540 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
O funcionário que exercia, cumulativamente, cargo efetivo e cargo interino, e que perdeu este por força de dispositivo da Carta Constitucional de 37, que vedava as acumulações, continuando, porém, a exercer o cargo efetivo, não tem direito a
beneficiar-se com o disposto no art. 24, das Disposições Transitórias da Constituição de 46.
Ementa
O funcionário que exercia, cumulativamente, cargo efetivo e cargo interino, e que perdeu este por força de dispositivo da Carta Constitucional de 37, que vedava as acumulações, continuando, porém, a exercer o cargo efetivo, não tem direito a
beneficiar-se com o disposto no art. 24, das Disposições Transitórias da Constituição de 46.Decisão
Indeferiram o pedido. Unânimemente.
Data do Julgamento
:
21/01/1952
Data da Publicação
:
DJ 15-05-1952 PP-04667 EMENT VOL-00082-01 PP-00051
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MÁRIO GUIMARÃES
Parte(s)
:
REQUERENTE: ARMANDO DA COSTA COELHO
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