STF MS 1959 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
Mandado de Segurança requerido pelo Sindicato dos Bancos do Rio de Janeiro.
Desde que se recorre ao judiciário, alegando que um direito individual foi lesado por ato de outro Poder, cabe-lhe examinar se êsse direito existe e foi lesado.
Eximir-se com a escusa de tratar-se de ato político seria fugir ao dever que a Constituição lhe impõe, “máxime” após ter ela inscrito entre as garantias fundamentais, como nenhuma outra antes fizera, o princípio de que nem a lei poderá excluir da
apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual (art. 141, § 4º).
Se compete ao Supremo Tribunal conhecer do mandado de segurança contra ato da Mesa de uma Câmara Legislativa, competente também há de ser, por mais forte razão, já que outro Tribunal superior a êle não existe, para conhecer do pedido quando o ato
impugnado é da própria Câmara.
O pretendido direito a um segredo já quebrado não pode ser contraposto ao direito que tem a Câmara de publicar, no seu órgão oficial um inquérito realizado no Banco do Brasil, cuja divulgação a maioria dos representantes do Povo deliberou, como
conveniente aos interesses, da Nação.
Indeferimento da segurança.
Ementa
Mandado de Segurança requerido pelo Sindicato dos Bancos do Rio de Janeiro.
Desde que se recorre ao judiciário, alegando que um direito individual foi lesado por ato de outro Poder, cabe-lhe examinar se êsse direito existe e foi lesado.
Eximir-se com a escusa de tratar-se de ato político seria fugir ao dever que a Constituição lhe impõe, “máxime” após ter ela inscrito entre as garantias fundamentais, como nenhuma outra antes fizera, o princípio de que nem a lei poderá excluir da
apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual (art. 141, § 4º).
Se compete ao Supremo Tribunal conhecer do mandado de segurança contra ato da Mesa de uma Câmara Legislativa, competente também há de ser, por mais forte razão, já que outro Tribunal superior a êle não existe, para conhecer do pedido quando o ato
impugnado é da própria Câmara.
O pretendido direito a um segredo já quebrado não pode ser contraposto ao direito que tem a Câmara de publicar, no seu órgão oficial um inquérito realizado no Banco do Brasil, cuja divulgação a maioria dos representantes do Povo deliberou, como
conveniente aos interesses, da Nação.
Indeferimento da segurança.Decisão
Rejeitadas as preliminares de incompetência do Poder Judiciário para conhecer do pedido e, originariamente, por este Supremo Tribunal, denegaram a segurança, unanimemente.
Data do Julgamento
:
23/01/1953
Data da Publicação
:
DJ 13-08-1953 PP-09597 EMENT VOL-00138-01 PP-00049
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE: SINDICATO DOS BANCOS DO RIO DE JANEIRO
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