STF MS 19819 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
O art. 13 do Dl nº 60/66 teve sua redação alterada pelo Dl. n. 668/69. Desfeita aquela norma, é de se julgar prejudicada a ação de segurança cujo fundamento único é o da inconstitucionalidade da referida primeira regra.
Ementa
O art. 13 do Dl nº 60/66 teve sua redação alterada pelo Dl. n. 668/69. Desfeita aquela norma, é de se julgar prejudicada a ação de segurança cujo fundamento único é o da inconstitucionalidade da referida primeira regra.Decisão
Julgado prejudicado, unânime. - Plenário, em 8.3.72.
Data do Julgamento
:
08/03/1972
Data da Publicação
:
DJ 07-04-1972 PP-01964 EMENT VOL-00868-01 PP-00107 RTJ VOL-00060-03 PP-00329
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ANTONIO NEDER
Parte(s)
:
RQTE. : COOPERATIVA CENTRAL RURAL DE GOIÁS
ADV. : ANOR BUTLER MACIEL
REQDO. : EXMº SR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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