STF MS 20131 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
- As considerações aduzidas pelos próprios requerentes do mandado de segurança, bem assim a exposição dos fatos, constante das informações, deixam a evidência, não só a complexidade e a controvérsia em torno de fatos, mas a existência de ação judicial
vinculada à autorização de pesquisa mineral constante do alvará n. 1.087/71, que propiciou a cessão de direitos feita por Dirceu Costa à empresa "Pedreira Limeirense S.A.", em favor de quem veio a ser concedido o direito de lavrar diabásio (Decreto n.
79.387/77, ora impugnado).
Inidoneidade do mandado de segurança para solucionar fatos complexos e controvertidos. Matéria suscitada em ação ordinária pendente de julgamento.
Mandado de segurança não conhecido. Voto vencido em parte.
Ementa
- As considerações aduzidas pelos próprios requerentes do mandado de segurança, bem assim a exposição dos fatos, constante das informações, deixam a evidência, não só a complexidade e a controvérsia em torno de fatos, mas a existência de ação judicial
vinculada à autorização de pesquisa mineral constante do alvará n. 1.087/71, que propiciou a cessão de direitos feita por Dirceu Costa à empresa "Pedreira Limeirense S.A.", em favor de quem veio a ser concedido o direito de lavrar diabásio (Decreto n.
79.387/77, ora impugnado).
Inidoneidade do mandado de segurança para solucionar fatos complexos e controvertidos. Matéria suscitada em ação ordinária pendente de julgamento.
Mandado de segurança não conhecido. Voto vencido em parte.Decisão
Pediu vista o Ministro Cordeiro Guerra, após os votos dos Ministros Relator e Soares Muñoz não conhecendo, o do voto do Ministro Moreira Alves conhecendo, em parte, o indeferindo o Mandado. Impedido o Sr. Min. Antonio Neder. Falaram pelos Reqtes. o Dr.
Rogério Lauria Tucci, pelo Assistente o Dr. José Francisco de Miranda Leão. T., Pleno, 17.05.78.
Decisão: Não conheceram, vencido o Ministro Moreira Alves que conhecia, em parte, e indeferia o Mandado. Impedido o Ministro Antonio Neder. T., Pleno, 31.05.78.
Data do Julgamento
:
31/05/1978
Data da Publicação
:
DJ 20-11-1978 PP-09235 EMENT VOL-01116-01 PP-00034 RTJ VOL-00088-01 PP-00054
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCÃO
Parte(s)
:
REQTES. : GERMANO DE GRAVA E S/MULHER
ADV. : ROGÉRIO LAURIA TUCCI
ASSISTENTE : PEDREIRA LIMEIRENSE S/A
ADV. : JOSÉ FRNCISCO DE MIRANDA LEÃO
REQDO. : SR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Mostrar discussão