STF MS 2024 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
Mandado de segurança. É de ser havido como prejudicado quando, após a impetração, se verifica o reconhecimento do direito pleiteado por um dos impetrantes. Quanto aos demais, é de ser denegada a segurança, por não estar caracterizado o arguido direito
liquido e certo.
Ementa
Mandado de segurança. É de ser havido como prejudicado quando, após a impetração, se verifica o reconhecimento do direito pleiteado por um dos impetrantes. Quanto aos demais, é de ser denegada a segurança, por não estar caracterizado o arguido direito
liquido e certo.Decisão
Foi julgado prejudicado o pedido o primeiro requerente, e denegado quanto aos dos demais. Unanimemente.
Data do Julgamento
:
03/07/1953
Data da Publicação
:
DJ 09-09-1954 PP-11080 EMENT VOL-00184-01 PP-00178 ADJ 14-11-1955 PP-03986
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ROCHA LAGOA
Parte(s)
:
REQUERENTES: HUGO BUSSIMEYER E OUTROS
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