STF MS 20809 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA:- Mandado de segurança, contra ato do Procurador-
Geral da República que efetivou promoções de Procuradores da
República de 1ª Categoria, pelos critérios de antigüidade e
merecimento a Procuradores da República de Categoria Especial, com
base em lista de antigüidade elaborada pela Procuradoria-Geral da
República e publicada segundo a Portaria n.º 1, de 6-01-88. 2.
Alegação de violação a direito líquido e certo da impetrante, uma
vez que não foram observados critérios de desempate estabelecidos em
lista anteriormente publicada, apurada até 31-12-83. 3. Adotado,
subsidiariamente, o critério do Estatuto do Funcionário Público
Civil da União(Lei n.º 1711/52), levando-se em conta o tempo de
serviço federal(art. 47), posto que a Lei 1341/51 se refere
exclusivamente ao tempo de efetivo serviço na classe como critério
de definição de antigüidade dos membros do Ministério Público
Federal, não estabelecendo qualquer ordem de preferência na
classificação por antigüidade. 4. Impetrante promovida por
merecimento em 15-8-91. Não se pode considerar não jurídico o
critério da lista de antigüidade para promoção de 1987, com base na
expressa previsão do art. 96 da Lei n.º 1341/51. 5. Não há falar em
direito líquido e certo, de molde a determinar-se, desde logo, a
anulação de lista de antigüidade de 1987, que serviu de base na
década seguinte às múltiplas promoções por antigüidade, no Quadro do
Ministério Público Federal. 6. Mandado de segurança denegado.
Ementa
- Mandado de segurança, contra ato do Procurador-
Geral da República que efetivou promoções de Procuradores da
República de 1ª Categoria, pelos critérios de antigüidade e
merecimento a Procuradores da República de Categoria Especial, com
base em lista de antigüidade elaborada pela Procuradoria-Geral da
República e publicada segundo a Portaria n.º 1, de 6-01-88. 2.
Alegação de violação a direito líquido e certo da impetrante, uma
vez que não foram observados critérios de desempate estabelecidos em
lista anteriormente publicada, apurada até 31-12-83. 3. Adotado,
subsidiariamente, o critério do Estatuto do Funcionário Público
Civil da União(Lei n.º 1711/52), levando-se em conta o tempo de
serviço federal(art. 47), posto que a Lei 1341/51 se refere
exclusivamente ao tempo de efetivo serviço na classe como critério
de definição de antigüidade dos membros do Ministério Público
Federal, não estabelecendo qualquer ordem de preferência na
classificação por antigüidade. 4. Impetrante promovida por
merecimento em 15-8-91. Não se pode considerar não jurídico o
critério da lista de antigüidade para promoção de 1987, com base na
expressa previsão do art. 96 da Lei n.º 1341/51. 5. Não há falar em
direito líquido e certo, de molde a determinar-se, desde logo, a
anulação de lista de antigüidade de 1987, que serviu de base na
década seguinte às múltiplas promoções por antigüidade, no Quadro do
Ministério Público Federal. 6. Mandado de segurança denegado.Decisão
Por unanimidade, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança.
Impedidos a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar
Galvão e Moreira Alves, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Procurador-Geral da República , Dr. Edson Oliveira
da Almeida, ante o impedimento do titular, Dr. Geraldo Brindeiro.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário.
22.04.2002.
Data do Julgamento
:
22/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-06-2002 PP-00083 EMENT VOL-02072-02 PP-00238
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE. : EDYLCEA TAVARES NOGUEIRA DE PAULA
ADVDO. : EUGENIO ANTINORO
ADVDO. : ALEXANDRE STROHMEYER GOMES
IMPDO. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
IMPDO. : MINISTRO DA JUSTIÇA
LIT.ATIV. : WAGNER DE CASTRO MATHIAS NETTO
ADVDO. : EUGENIO ANTINORO
ADVDO. : ALEXANDRE STROMEYER GOMES
LIT.PAS. : SERGIO RIBEIRO DA COSTA E OUTROS
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