STF MS 20858 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - Mandado de segurança. Ato do Presidente do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios que, na qualidade de
ordenador de despesas, determinou a incidência do Imposto de Renda na
Fonte, após a Constituição de 1988 sobre parcelas de remuneração de
magistrados que não compunham a base de cálculo do referido tributo. 2.
Liminar indeferida por não estarem presentes os pressupostos do art.
7º, II, da Lei nº 1.533/1951. 3. A isonomia tributária do art. 150,
II, da Constituição, tornou-se eficaz a partir de sua promulgação; não
caberia falar em violação à anterioridade tributária, com a imediata
exigibilidade do tributo na fonte sobre a parcela isenta, ut art. 2º,
do Decreto-lei nº 2019/1983, prevista no art. 65, § 1º, da LOMAN (Lei
Complementar nº 35/1979). 4. Não procede a alegação de que a revogação
da isenção prevista no art. 2º do Decreto-lei 2019/83 só teria ocorrido
com o advento da Lei n.º 7722/89, art. 7º. Incabível invocar o art. 34,
caput do ADCT, para sustentar o desconto do Imposto de Renda na fonte,
a incidir sobre a parcela de que tratava o art. 2º do Decreto-lei
2019/83, somente "a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da
promulgação da Constituição, conforme pretensão inicial". 5. Mandado de
segurança conhecido e indeferido.
Ementa
- Mandado de segurança. Ato do Presidente do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios que, na qualidade de
ordenador de despesas, determinou a incidência do Imposto de Renda na
Fonte, após a Constituição de 1988 sobre parcelas de remuneração de
magistrados que não compunham a base de cálculo do referido tributo. 2.
Liminar indeferida por não estarem presentes os pressupostos do art.
7º, II, da Lei nº 1.533/1951. 3. A isonomia tributária do art. 150,
II, da Constituição, tornou-se eficaz a partir de sua promulgação; não
caberia falar em violação à anterioridade tributária, com a imediata
exigibilidade do tributo na fonte sobre a parcela isenta, ut art. 2º,
do Decreto-lei nº 2019/1983, prevista no art. 65, § 1º, da LOMAN (Lei
Complementar nº 35/1979). 4. Não procede a alegação de que a revogação
da isenção prevista no art. 2º do Decreto-lei 2019/83 só teria ocorrido
com o advento da Lei n.º 7722/89, art. 7º. Incabível invocar o art. 34,
caput do ADCT, para sustentar o desconto do Imposto de Renda na fonte,
a incidir sobre a parcela de que tratava o art. 2º do Decreto-lei
2019/83, somente "a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da
promulgação da Constituição, conforme pretensão inicial". 5. Mandado de
segurança conhecido e indeferido.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 1.7.91.
Decisão: O Tribunal indeferiu a segurança. Decisão unânime. Impedido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Sydney Sanches. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Plenário, 14.03.2002.
Data do Julgamento
:
14/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-04-2002 PP-00049 EMENT VOL-02065-02 PP-00429
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
ADVDOS. : FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS
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