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Jurisprudência


STF MS 20858 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- Mandado de segurança. Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, na qualidade de ordenador de despesas, determinou a incidência do Imposto de Renda na Fonte, após a Constituição de 1988 sobre parcelas de remuneração de magistrados que não compunham a base de cálculo do referido tributo. 2. Liminar indeferida por não estarem presentes os pressupostos do art. 7º, II, da Lei nº 1.533/1951. 3. A isonomia tributária do art. 150, II, da Constituição, tornou-se eficaz a partir de sua promulgação; não caberia falar em violação à anterioridade tributária, com a imediata exigibilidade do tributo na fonte sobre a parcela isenta, ut art. 2º, do Decreto-lei nº 2019/1983, prevista no art. 65, § 1º, da LOMAN (Lei Complementar nº 35/1979). 4. Não procede a alegação de que a revogação da isenção prevista no art. 2º do Decreto-lei 2019/83 só teria ocorrido com o advento da Lei n.º 7722/89, art. 7º. Incabível invocar o art. 34, caput do ADCT, para sustentar o desconto do Imposto de Renda na fonte, a incidir sobre a parcela de que tratava o art. 2º do Decreto-lei 2019/83, somente "a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, conforme pretensão inicial". 5. Mandado de segurança conhecido e indeferido.
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 1.7.91. Decisão: O Tribunal indeferiu a segurança. Decisão unânime. Impedido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Sydney Sanches. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 14.03.2002.

Data do Julgamento : 14/03/2002
Data da Publicação : DJ 19-04-2002 PP-00049 EMENT VOL-02065-02 PP-00429
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : IMPTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ADVDOS. : FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS IMPDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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