STF MS 20930 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARA O CARGO DE MINISTRO DO SUPERIOR
TRIBUNAL MILITAR. Alegação de não ter o nomeado exercido efetiva
atividade profissional por mais de dez anos, além de já ter
ultrapassado o limite de idade para a investidura.
I - O artigo 123 da Constituição dá ensejo a que se admita
como efetiva atividade profissional, o exercício da advocacia tal
como previsto no artigo 71 do Estatuto da Ordem dos Advogados, não
cabendo restringi-la à advocacia forense. Por outro lado, a efetiva
atividade profissional, de que cuida a Constituição, não pode ser
concebida como exercício do qual não seja permitido o afastamento
eventual do advogado, ainda que para investir-se em cargo ou função
pública temporários.
II - Para a investidura no cargo de Ministro do Superior
Tribunal Militar, não é invocável a norma do artigo 93, inciso IV da
Constituição, que limita em sessenta e cinco anos a idade do nomeado,
pois tal norma tem por escopo estabelecer o tempo Mínimo do exercício
da judicatura para efeito de aposentadoria facultativa aos trinta
anos. O artigo 123 da Carta não reproduz a norma, em relação ao
Superior Tribunal Militar.
Mandado de segurança indeferido, ressalvada a via ordinária
ao impetrante, vencido nessa parte o Relator.
Ementa
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARA O CARGO DE MINISTRO DO SUPERIOR
TRIBUNAL MILITAR. Alegação de não ter o nomeado exercido efetiva
atividade profissional por mais de dez anos, além de já ter
ultrapassado o limite de idade para a investidura.
I - O artigo 123 da Constituição dá ensejo a que se admita
como efetiva atividade profissional, o exercício da advocacia tal
como previsto no artigo 71 do Estatuto da Ordem dos Advogados, não
cabendo restringi-la à advocacia forense. Por outro lado, a efetiva
atividade profissional, de que cuida a Constituição, não pode ser
concebida como exercício do qual não seja permitido o afastamento
eventual do advogado, ainda que para investir-se em cargo ou função
pública temporários.
II - Para a investidura no cargo de Ministro do Superior
Tribunal Militar, não é invocável a norma do artigo 93, inciso IV da
Constituição, que limita em sessenta e cinco anos a idade do nomeado,
pois tal norma tem por escopo estabelecer o tempo Mínimo do exercício
da judicatura para efeito de aposentadoria facultativa aos trinta
anos. O artigo 123 da Carta não reproduz a norma, em relação ao
Superior Tribunal Militar.
Mandado de segurança indeferido, ressalvada a via ordinária
ao impetrante, vencido nessa parte o Relator.Decisão
Adiado o julgamento por falta de quorum. Impedidos os Srs. Ministros Paulo Brossard e Sepúlveda Pertence. Plenário, 21.06.89.
Decisão: Por unanimidade, rejeitadas as preliminares, o Tribunal indeferiu o Mandado de Segurança, por maioria, vencido o Sr. Ministro-Relator, ressalvou ao impetrante as vias ordinárias. Falaram: pelo impte. o Dr. Honório Pereira Severo. Impedidos os
Srs. Ministros Sepúlveda Pertence e Paulo Brossard. Votou o Presidente. Plenário, 29.6.89.
Data do Julgamento
:
29/06/1989
Data da Publicação
:
DJ 28-06-1991 PP-08904 EMENT VOL-01626-01 PP-00105 RTJ VOL-00134-02 PP-00644
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS MADEIRA
Parte(s)
:
IMPETRANTE : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVDOS. : OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE E OUTROS
AUTORIDADE COATORA : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
LITISCONSORTE PASSIVO : ALUÍZIO ALVES
ADVDOS. : HONÓRIO PEREIRA SEVERO E OUTRO
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