STF MS 20939 / MG - MINAS GERAIS MANDADO DE SEGURANÇA
Mandado de Segurança referente a concessão de
auxilio-transporte e auxilio-moradia para magistrados.
Atribuição de tais vantagens aos juizes do trabalho - Presidente de
Juntas e aos Juizes do TRT da 3. Regiao. Competência do STF (art.
102, item I, letra "n", da Carta de 1988).
Inconstitucionalidade ja declarada pelo STF do par. 3. do
art. 65 da LOMAN, na redação da L.C. n. 54/86.
Tendo-se que vinham sendo pagos os auxilios-moradia e
transporte aos Juizes-Presidentes de Juntas e, ainda, aos Juizes do
TRT da 3. Regiao, tem-se como fixado a competência no STF, ante o
disposto no art. 102, I, "n", da Constituição Federal, para o
julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente
daquele Regional que determinou a suspensão do pagamento de tais
vantagens.
Mandado de segurança de que se conhece, mas ao qual se nega
provimento, até porque o ato impugnado decorreu de decisão do STF
que, apreciando pedido de cautelar na Rep. n. 1.417-DF, suspendeu os
efeitos do mencionado par. 3. do art. 65 da LOMAN, o que tem efeito
e "erga omnes".
Ademais, a Representação 1.417 ja foi julgado em definitivo,
tendo sido declarada a inconstitucionalidade daquele mesmo
dispositivo legal.
Ementa
Mandado de Segurança referente a concessão de
auxilio-transporte e auxilio-moradia para magistrados.
Atribuição de tais vantagens aos juizes do trabalho - Presidente de
Juntas e aos Juizes do TRT da 3. Regiao. Competência do STF (art.
102, item I, letra "n", da Carta de 1988).
Inconstitucionalidade ja declarada pelo STF do par. 3. do
art. 65 da LOMAN, na redação da L.C. n. 54/86.
Tendo-se que vinham sendo pagos os auxilios-moradia e
transporte aos Juizes-Presidentes de Juntas e, ainda, aos Juizes do
TRT da 3. Regiao, tem-se como fixado a competência no STF, ante o
disposto no art. 102, I, "n", da Constituição Federal, para o
julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente
daquele Regional que determinou a suspensão do pagamento de tais
vantagens.
Mandado de segurança de que se conhece, mas ao qual se nega
provimento, até porque o ato impugnado decorreu de decisão do STF
que, apreciando pedido de cautelar na Rep. n. 1.417-DF, suspendeu os
efeitos do mencionado par. 3. do art. 65 da LOMAN, o que tem efeito
e "erga omnes".
Ademais, a Representação 1.417 ja foi julgado em definitivo,
tendo sido declarada a inconstitucionalidade daquele mesmo
dispositivo legal.Decisão
Por unanimidade, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Plenário, 07.11.90.
Data do Julgamento
:
07/11/1990
Data da Publicação
:
DJ 14-12-1990 PP-15109 EMENT VOL-01606-01 PP-00032
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s)
:
IMPETRANTE : ABELARDO FLORES E OUTROS
ADVS.: PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA E OUTROS
AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
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